Advogado sócio do escritório Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Professor da Universidade Federal da Paraíba, da Pontifícia Universidade Católica do…
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A tutela de evidência dispensa a verificação do risco de dano e destaca como elemento principal a existência de alta carga probatória apta a evidenciar o direito material afirmado. O risco de dano, portanto, não é requisito essencial para sua concessão. O art. 311 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de concessão de tutela de evidência. São elas: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Como elemento comum das hipóteses de concessão da tutela de evidência previstas no art. 311, está a existência de uma defesa inconsistente ou frágil, que não teve a força de criar um estado de dubiedade a respeito do direito afirmado pelo autor. Assim: a) ou a defesa é concretamente inconsistente, como ocorre nos incisos I e IV, hipóteses em que se exige, por parte do juiz, para a concessão da tutela provisória fundada na evidência, a análise do comportamento do réu para assim configurá-la; b) ou haverá uma presunção judicial de que a defesa a ser apresentada será frágil, como ocorre nos incisos II e III, hipóteses em que a antecipação da tutela é de imediato possível (independentemente da oitiva da parte adversa, sendo, assim, liminarmente concedida).
A petição inicial deverá ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. São considerados documentos indispensáveis aqueles que a lei assim os considerar ou com que o autor fizer referência como fundamento do seu pedido os quais, se em sua pose, devem ser juntados logo na petição inicial. No caso da ação monitória, o artigo 700 do código de processo civil coloca como documento indispensável a prova escrita sem eficacia de titulo executivo. A convencer o juiz, no juízo de probabilidade, acerca do direito ao pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível e infungível, ou de bem móvel ou imóvel, e ao adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer.
AUTOTUTELA: MEIO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. [PARTE II]
Língua portuguesa: forma obrigatória para a prática de atos processuais
Defensoria Pública: legitimidade para a tutela de direitos coletivos.
AUTOTUTELA: MEIO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. [PARTE I]
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