Vamos abordar diversos temas curiosos dentro do Direito Digital.
É sabido que, com o grande aumento do número de usuários da internet, a prática de crimes virtuais aumentou consideravelmente. Isso se justifica pela facilidade de manuseio dos meios virtuais e pela dificuldade em se punir os criminosos, tendo em vista não ser fácil descobrir a identidade dos mesmos e a ausência de legislações 14 especifica sobre o tema. Essa realidade não é diferente quando se tratam de estelionato, que tem feito cada dia mais vítimas. Isso se agravou ainda mais com o surgimento da pandemia Covid19, pelo grande aumento dos usuários da internet. Nessa toada, criminosos criam páginas falsas, oferecendo oportunidades surreais e, em muitos casos, enviam mensagens por WhatsApp, o que acaba enganando as vítimas mais vulneráveis.
Crimes cibernéticos são aqueles que utilizam computadores, redes de computadores ou dispositivos eletrônicos conectados para praticar ações criminosas, que geram danos a indivíduos ou patrimônios, por meio de extorsão de recursos financeiros, estresse emocional ou danos à reputação de vítimas expostas na Internet.
Quando falamos de perfis de internet, temos que ficar bem atentos, pois criar um perfil falso na internet, de uma pessoa que não existe, para proteger sua identidade, não é crime. Porém se você fingir ser outra pessoa, criar um perfil se passando por outrem, você estará cometendo um crime de “falsa identidade”. Se o fake é de uma pessoa real, viva ou morta, o responsável está cometendo o crime de falsa identidade, pois se faz passar por ela. Já os que usam perfis falsos para caluniar, além da falsa lógica, também devem pagar por crimes contra a honra. Se o perfil não for usado para obter vantagem nem para causar dano, não é crime de falsa identidade.
Fake News, ofensas e vazamento de dados. A internet oferece perigos reais, mas há regras de proteção como a Lei Carolina Dieckmann.
Para entender melhor como fungicida a aplicação de dano moral nos insultos na Internet, vamos analisar 3 casos de ação por dano moral.
As mídias sociais e os sites de namoro têm se revelado habitat dos golpistas virtuais. Por se tratar de local onde as pessoas tendem a oferecer inúmeras informações pessoais, desde hábitos cotidianos até o compartilhamento de viagens, lugares frequentados e bens adquiridos, o ambiente virtual tornou-se o preferido desses golpistas, que utilizam a rede para analisar perfis e identificar potenciais vítimas. Scammers ou “golpistas virtuais” são perfis falsos criados em redes sociais com o objetivo de seduzir pessoas em sites de relacionamento e lhes aplicar golpes financeiros. Para alguns, a melhor definição seria scam romance, isto é, golpista romântico. Historicamente, o golpe tem origem remota e é considerado uma versão repaginada da tradicional “carta da Nigéria”, um esquema de mais de 30 anos, quando sequer existia a Internet, e os golpes eram aplicados por meio das correspondências físicas, ou seja, das cartas. Observa-se que, para garantir o sucesso da empreitada criminosa, com aferição de lucro, os golpistas analisam os perfis mais atraentes do ponto de vista financeiro, tendo como alvos preferenciais pessoas de meia-idade, recém-divorciadas ou viúvas. No Brasil, constatou-se que as mulheres são as mais afetadas.
A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa.
O termo smishing é uma combinação de "SMS" (short message services, ou mensagens de texto) e "phishing". No phishing, o criminoso virtual envia e-mails fraudulentos que buscam induzir o destinatário a abrir um anexo com malware ou clicar em um link malicioso. O smishing basicamente usa mensagens de texto no lugar de e-mails.
Sabe aquele telefone de call centre oferecendo uma linha de crédito especial? Basta apenas confirmar alguns dados? Pois bem, tome cuidado!
Boa parte dos textos, imagens, áudios, vídeos entre outros que circulam no WhatsApp mostram algo que aconteceu na "vida real" e são compartilhados off-line com um teor de denúncia ou flagrante.
Uma das fortes características do cibercrime é a predominância transnacional, o que dificulta as investigações e a apuração de provas contra o acusado. Outra característica também tem relação com o aumento dos computadores pessoais, que permitem que qualquer pessoa no mundo possa realizar práticas criminosas contra indivíduos de qualquer lugar do planeta sem mesmo sair de casa.
A Lei 12.737/2012 sobre crimes na internet, foi sancionada pela então Presidente da República, Dilma Rousseff. Apelidada de "Lei Carolina Dieckmann", ela altera o Código Penal para tipificar como infrações uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas, algo inédito até então.
Cresce o número de casos de golpe na internet, ou também conhecido como estelionato virtual, em especial durante o período de isolamento social em diversos estados do Brasil. Os golpes de internet, como, por exemplo, a clonagem do Whatsapp, são um risco cada vez mais evidente a quem está ativo na rede.
O divórcio virtual nada mais é do que um divórcio extrajudicial, com o detalhe de ser realizado via online. Em outras palavras, para que se possa realizar este procedimento, é necessário que todos os requisitos de um divórcio extrajudicial estejam presentes. Entre eles, o consenso, a inexistência de filhos menores de idade, e a ausência de dependentes são requisitos básicos.
O Direito Digital é o resultado da relação entre a ciência do Direito e a Ciência da Computação sempre empregando novas tecnologias. Trata-se do conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas, oriundas do universo digital.
Nesse episódio, ressalto os principais campo de atuação no Direito Digital.
A lei, em seu artigo 5º, propõe uma série de conceitos necessários para a compreensão dos termos nela usados. Apesar da existência de críticas acerca de previsões conceituais em lei - o que limitaria a função interpretativa pelos operadores do direito, caminhou bem o legislador ao prever definições que, mais do que limitar, promovem o concreto âmbito de aplicação da lei.
Phishing é um método de ludibria-lo para que compartilhe suas senhas, números de cartão de crédito outras informações sensíveis apresentando-se como uma instituição confiável através de e-mail ou um telefonema.
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 da Lei nº 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
O que podemos entender pelo crime de Estupro Virtual?