Análise técnica das notícias tributárias da semana!

A contratação de médicos por meio de pessoas jurídicas gera automaticamente vínculo de emprego e cobrança de contribuições previdenciárias? Para o CARF, a resposta, no caso analisado, foi não. Por 4 votos a 2, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF cancelou cobranças de contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros e multa contra o Hospital Anchieta S.A., relacionadas à contratação de médicos e outros profissionais de saúde por meio de pessoas jurídicas. A discussão é extremamente relevante. A fiscalização sustentava a existência de fraude na contratação dos profissionais. Mas prevaleceu no CARF o entendimento de que a autuação estava fundamentada, essencialmente, na antiga ideia de que seria ilícita a terceirização da atividade-fim. E esse cenário mudou. O STF, no Tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente da atividade exercida. A relatora também destacou que não havia comprovação de que os profissionais tivessem sido coagidos a constituir pessoas jurídicas para prestar os serviços. Mas atenção: a decisão não significa que toda contratação de médico por PJ esteja automaticamente protegida. Se houver simulação ou se, no caso concreto, estiverem efetivamente presentes elementos próprios de uma relação de emprego, a discussão permanece possível. O ponto central é outro: a mera contratação de médicos por pessoas jurídicas — inclusive para exercer a atividade principal do hospital — não pode, isoladamente, ser tratada como fraude. Esse julgamento é especialmente importante para hospitais, clínicas, laboratórios e outras empresas do setor de saúde que trabalham com estruturas de contratação de profissionais médicos. No Tributologia de hoje, eu explico a decisão, a relação com o entendimento do STF e os seus possíveis reflexos tributários e previdenciários.Processo nº 14041.720101/2015-13.

As despesas de capatazia podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS na importação?Para a 2ª Turma do STJ, sim.Por unanimidade, o Tribunal manteve a inclusão dos gastos com capatazia — movimentação e manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegários — na base de cálculo do ICMS-Importação.E aqui está o ponto mais interessante da decisão.Em 2022, o Decreto nº 11.090 alterou a regulamentação aduaneira para afastar determinadas despesas de capatazia realizadas em território nacional da composição do valor aduaneiro.O contribuinte sustentou, então, que essa exclusão também deveria repercutir no ICMS.O STJ não concordou.Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a base de cálculo do ICMS na importação possui disciplina própria na Lei Complementar nº 87/1996.E ela é mais ampla do que simplesmente o valor aduaneiro.A legislação determina que sejam considerados, além do valor da mercadoria, impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.Para o STJ, a capatazia está incluída nesse conceito.Ou seja:retirar uma despesa do valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação não significa, automaticamente, retirá-la da base de cálculo do ICMS-Importação.São tributos diferentes, com regras próprias de definição da base de cálculo.A decisão é especialmente relevante para empresas importadoras, porque mantém um custo que pode representar impacto importante na carga tributária da operação.E atenção: trata-se de julgamento da 2ª Turma, e não de recurso repetitivo. Portanto, é uma decisão importante do STJ, mas não estamos diante da fixação de uma nova tese repetitiva sobre o tema.No Tributologia de hoje, eu explico por que o Decreto nº 11.090/2022 não foi suficiente para afastar a cobrança do ICMS e quais podem ser os reflexos desse entendimento para as operações de importação.REsp 2.167.686/RSJulgamento: 15/09/2026

Propina paga Imposto de Renda?Para o CARF, a resposta é sim. No Tributologia desta semana, analiso o caso envolvendo o ex-governador de Minas Gerais Fernando Pimentel, em que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a cobrança de IRPF sobre valores que, segundo a fiscalização, teriam sido recebidos ilicitamente da Odebrecht.O ponto jurídico é especialmente interessante: a tributação dos valores ilícitos não se esgota necessariamente na fonte pagadora.O debate passa por um princípio clássico do Direito Tributário: pecunia non olet — o dinheiro não tem cheiro.Para o sistema tributário, a origem lícita ou ilícita do rendimento não impede, por si só, a incidência do Imposto de Renda quando há aquisição de disponibilidade econômica.Mas até onde vai essa lógica? É possível tributar quem paga e também quem recebe? Há risco de dupla tributação? E qual é a relação entre a infração penal e a obrigação tributária?É isso que discutimos no episódio desta semana do Tributologia.Assista até o final e deixe sua opinião: o Estado pode cobrar imposto sobre o produto de uma atividade ilícita?

A dedutibilidade de despesas decorrentes de tragédias ambientais no Imposto de Renda (IRPJ) e na CSLL voltou ao centro dos debates no CARF. ⚖️Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que a Samarco não pode deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas vinculadas às reparações e indenizações pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG).O entendimento vencedor fundamentou-se no fato de que esses custos não se enquadram como despesas operacionais necessárias, usuais ou normais para a manutenção da atividade da empresa, requisito exigido pela legislação fiscal. Por outro lado, a defesa da mineradora sustentava que tais gastos decorrem do cumprimento de obrigações legais e regulatórias associadas à própria operação.Essa decisão acende um importante alerta sobre os limites da dedutibilidade de contingências e passivos ambientais na apuração do lucro real.No episódio / texto do Tributologia desta semana, analisamos os fundamentos dessa decisão e os seus impactos para o planejamento tributário e a gestão de riscos corporativos.O que você achou do posicionamento do CARF? Deixe sua opinião nos comentários!

A Corte derrubou a norma paulista que atribuía às empresas locatárias de veículos responsabilidade pelo pagamento do imposto, mesmo quando elas não eram proprietárias dos automóveis.A discussão vai muito além das locadoras.O julgamento enfrenta uma questão central do Direito Tributário: até onde o Estado pode ampliar, por lei, a responsabilidade de terceiros pelo pagamento de um tributo?Responsabilidade tributária não pode ser criada de forma indiscriminada. É preciso respeitar a Constituição, as regras gerais do CTN e, principalmente, a relação jurídica que justifica a cobrança.No Tributologia desta semana, eu explico:• o que previa a legislação de São Paulo;• por que o STF considerou a regra inconstitucional;• os limites para a criação de responsabilidade tributária;• e quais podem ser os reflexos dessa decisão para outras cobranças estaduais.Mais um julgamento que mostra que, em matéria tributária, arrecadar não é suficiente: é preciso arrecadar dentro dos limites constitucionais.Assista ao episódio e me diga: você concorda com a decisão do STF?

Mais uma discussão importante sobre tributo na base de cálculo de tributo chegou ao STJ.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, seguindo uma lógica muito semelhante àquela consagrada pelo STF no julgamento da chamada “tese do século”.O fundamento é objetivo: o valor correspondente ao ICMS-Difal não representa faturamento ou receita própria da empresa. É um valor destinado aos cofres estaduais e, portanto, não deveria servir de base para a cobrança das contribuições federais.No caso julgado, o STJ reconheceu inclusive o direito da empresa de compensar os valores recolhidos indevidamente, observados os requisitos legais.Mas há um ponto importante: a discussão ainda merece acompanhamento.O STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.372, que irá definir, com efeito vinculante para os demais casos, se o PIS e a Cofins incidem ou não sobre o ICMS-Difal.Ou seja: já existe um precedente extremamente relevante e favorável aos contribuintes, mas ainda aguardamos a palavra da Primeira Seção no repetitivo.No Tributologia desta semana, explico a decisão, seus fundamentos e, principalmente, quem pode ser beneficiado e quais os próximos passos para as empresas que recolheram PIS e Cofins sobre o Difal.

A nova tributação dos dividendos acaba de ganhar um capítulo importante no Judiciário. O desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF-4, concedeu liminar para limitar a retenção mensal de IRPF sobre lucros e dividendos, determinando que o imposto antecipado seja compatível com a tributação anual projetada do contribuinte. Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 determina a retenção de 10% quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em dividendos no mês. O problema é que a própria lei estabelece outra lógica para a tributação anual: para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce progressivamente de 0% a 10%. Somente a partir de R$ 1,2 milhão é que ela chega aos 10%. Surge, então, uma pergunta bastante objetiva: faz sentido reter 10% durante o ano quando a própria legislação indica que o imposto efetivamente devido poderá ser muito menor? Para o TRF-4, nesse caso, não. A decisão determinou que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada. O fundamento é relevante: exigir antecipadamente um valor substancialmente superior ao tributo provavelmente devido compromete a disponibilidade financeira do contribuinte e pode representar uma antecipação excessiva de recursos para a União. Isso não significa, porém, que a tributação dos dividendos tenha sido derrubada. A decisão é liminar, monocrática e vale apenas para os contribuintes envolvidos naquele processo. Mas abre uma nova frente de discussão judicial sobre a Lei nº 15.270/2025. E talvez seja justamente este o ponto mais interessante: a discussão sobre a tributação dos dividendos está apenas começando.

A ausência de citação formal do sócio é suficiente para afastar a fraude à execução? Para a 1ª Turma do STJ, nem sempre. No julgamento do REsp 2.117.867/RS, a Corte analisou um caso em que uma execução fiscal foi redirecionada para a sócia-administradora após o reconhecimento de dissolução irregular da empresa. O detalhe que tornou o caso especialmente relevante foi a cronologia. O redirecionamento ocorreu em 2012. A sócia ainda não havia sido pessoalmente citada, mas outorgou procuração para que a empresa apresentasse defesa relacionada justamente ao redirecionamento. Depois disso, em 2015, doou um imóvel a familiares. Sua citação pessoal no processo somente ocorreu em 2017. A questão chegou ao STJ: Sem citação pessoal, a doação poderia ser considerada fraude à execução fiscal? O relator, Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não. Para ele, seria necessária a efetivação do redirecionamento acompanhada da citação formal da sócia antes da alienação. Mas prevaleceu o entendimento da Ministra Regina Helena Costa. A maioria considerou que a citação formal não pode ser analisada isoladamente quando existem elementos concretos demonstrando que o sócio já tinha ciência inequívoca da execução e, mesmo assim, realizou atos de disposição patrimonial. E há outro componente importante: o imóvel foi transferido gratuitamente para familiares, circunstância que reforçou a percepção de tentativa de blindagem patrimonial. O precedente acende um alerta importante para sócios de empresas em execução fiscal. A discussão deixa de ser apenas: “O sócio já havia sido citado?” E passa a ser: “É possível demonstrar que ele já tinha conhecimento inequívoco do redirecionamento quando transferiu o patrimônio?” Essa mudança de perspectiva pode ter impacto significativo nas defesas envolvendo fraude à execução, planejamento patrimonial e responsabilização de sócios. Esse é o tema do Tributologia desta semana.

A Receita Federal reafirmou o tratamento tributário favorecido nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.Na prática, as operações continuam equiparadas às exportações para fins tributários, preservando a desoneração e a competitividade do modelo econômico regional.A decisão é relevante para empresas de todo o país que comercializam mercadorias para a região, especialmente diante das dúvidas provocadas pela Reforma Tributária e pela transição para o IBS e a CBS.Mas atenção: o benefício não é automático em qualquer situação. É indispensável comprovar a efetiva destinação das mercadorias à Zona Franca de Manaus e cumprir todas as exigências documentais e operacionais.No Tributologia desta semana, explicamos o alcance do entendimento, os tributos envolvidos e os cuidados necessários para evitar autuações. Acompanhe o episódio completo.

O Conselho Nacional de Justiça alterou as regras das execuções fiscais e passou a permitir que as Fazendas Públicas incluam novos créditos tributários em processos que já estão em andamento.Mas a autorização não vale para qualquer dívida.A Resolução CNJ nº 688/2026 permite a inclusão de créditos inscritos em dívida ativa relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, como IPTU, IPVA e ITR, desde que:✅ sejam devidos pelo mesmo contribuinte;✅ decorram da mesma relação jurídica de trato sucessivo;✅ a inclusão seja requerida incidentalmente pela Fazenda Pública; e✅ sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.Na prática, débitos de exercícios posteriores poderão ser cobrados na mesma execução fiscal, evitando o ajuizamento de um novo processo para cada período de inadimplência.Os atos processuais já praticados serão aproveitados, e questões anteriormente decididas ou atingidas pela preclusão não poderão ser novamente discutidas, salvo quando existirem fatos novos relacionados ao crédito incluído.A medida busca reduzir o número de execuções fiscais e tornar a cobrança mais eficiente. Para os contribuintes, porém, exige atenção redobrada: uma execução que começou cobrando determinado exercício poderá crescer com a inclusão de novas dívidas ao longo do processo.Eficiência para o Fisco ou ampliação excessiva da execução fiscal?Esse debate ainda vai longe.

A partir do cronograma de implementação da Reforma Tributária, as empresas passam a incluir nas notas fiscais os novos tributos sobre o consumo: o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS). Embora a cobrança integral ainda ocorra de forma gradual, a medida representa um passo importante na transição para o novo sistema, exigindo atualização de sistemas de emissão, ERPs e processos internos. No Tributologia desta semana, explicamos quem está obrigado, quais operações são alcançadas, como funciona essa fase de transição e quais os principais cuidados para evitar inconsistências fiscais.

Uma das primeiras decisões judiciais sobre a LC 224/2025 pode sinalizar uma importante mudança para o agronegócio.Mesmo após as alterações promovidas pela nova lei, um juiz reconheceu o direito de uma empresa do setor agropecuário à manutenção do crédito de PIS e Cofins, afastando, no caso concreto, a restrição que vinha sendo aplicada pela Administração Tributária. A controvérsia surge em um contexto de revisão linear de diversos benefícios fiscais federais promovida pela LC 224/2025, que reduziu em 10% incentivos e créditos tributários em várias hipóteses, inclusive no regime de PIS/Cofins.A decisão reacende um debate importante: a redução de benefícios prevista na LC 224/2025 alcança indistintamente todos os créditos do setor agropecuário? Ou determinadas hipóteses continuam protegidas pela legislação específica e pelos princípios da não cumulatividade?No Tributologia desta semana, vamos analisar:✅ O que efetivamente mudou com a LC 224/2025;✅ Os fundamentos da decisão judicial;✅ Os impactos para produtores rurais, agroindústrias e empresas da cadeia do agronegócio;✅ E se essa decisão pode abrir caminho para novas discussões judiciais.

No Tributologia desta semana, vamos analisar o Tema 1.424 dos recursos repetitivos, julgado pela Corte Especial do STJ. A tese fixada foi clara: para obter gratuidade de justiça, a pessoa jurídica precisa demonstrar sua efetiva hipossuficiência econômico-financeira com elementos concretos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. A mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não é suficiente.

No Tributologia desta semana, vamos analisar uma decisão importante do TJSP envolvendo o IPTU de Bragança Paulista. O Órgão Especial declarou inconstitucional o decreto municipal que atualizou a Planta Genérica de Valores do IPTU com fundamento na Reforma Tributária e na Lei Complementar Municipal nº 992/2024. A discussão é sensível porque a EC 132/2023 incluiu no art. 156, §1º, III, da Constituição a possibilidade de a base de cálculo do IPTU ser atualizada pelo Poder Executivo, desde que observados critérios definidos em lei municipal. O ponto central é saber até onde vai essa autorização constitucional: o decreto pode apenas aplicar critérios técnicos previamente definidos em lei ou pode, na prática, promover uma majoração relevante da base de cálculo do imposto? O caso mostra que a Reforma Tributária não trouxe apenas IBS e CBS. Ela também abriu novas frentes de litígio nos tributos patrimoniais, especialmente no IPTU, reacendendo o debate sobre legalidade, capacidade contributiva, segurança jurídica e limites do poder regulamentar dos municípios.

O STJ validou a venda de imóvel realizada por sócio de empresa que possuía dívida fiscal, afastando a caracterização automática de fraude à execução.A decisão é importante porque delimita um ponto sensível na execução fiscal: a existência de débito tributário em nome da pessoa jurídica não autoriza, por si só, que o patrimônio pessoal do sócio seja tratado como se já estivesse comprometido com a dívida.No caso analisado, a venda ocorreu antes de o sócio ser formalmente incluído na execução fiscal. Para o STJ, esse detalhe foi decisivo. Sem redirecionamento da cobrança ao sócio no momento da alienação, não seria possível presumir fraude apenas porque a empresa tinha débitos fiscais.O tema é especialmente relevante para empresários, investidores, compradores de imóveis e advogados, porque envolve segurança jurídica, responsabilidade tributária dos sócios, boa-fé do terceiro adquirente e os limites da atuação da Fazenda Pública na cobrança de dívidas fiscais.No Tributologia desta semana, vamos discutir até onde vai a responsabilidade do sócio, quando o patrimônio pessoal pode ser atingido e por que essa decisão pode representar uma importante contenção à expansão automática da execução fiscal.

O STJ validou a cobrança do Difal do ICMS com base na Lei Kandir, mesmo antes da entrada em vigor da LC 190/2022.Na prática, a decisão representa uma vitória relevante para os Estados e um recado importante para empresas que discutiam a exigência do diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.O ponto central do debate era simples, mas de grande impacto: a Lei Kandir já trazia disciplina suficiente para permitir a cobrança do Difal ou seria necessária a LC 190/2022 para legitimar a exigência? A 1ª Seção do STJ entendeu que sim: a LC 87/1996 já continha os elementos necessários para a cobrança. Neste episódio do Tributologia, explico o que foi decidido, qual a diferença entre operações com contribuinte e não contribuinte do ICMS, e quais os impactos práticos para empresas do comércio, da indústria e para quem ainda discute valores pagos antes de 2022.Tributologia: Direito Tributário sem complicação, mas com profundidade.

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar a uma empresa do setor de bebidas para manter a alíquota zero de PIS e Cofins sobre a aquisição de água mineral, insumo utilizado na produção. A decisão contraria a Lei Complementar nº 224/2025, que revogou o benefício e passou a exigir PIS/Cofins sobre a operação, com alíquotas de 0,165% e 0,76%. Segundo a notícia, a empresa também pediu, subsidiariamente, o direito de aproveitar créditos caso a tributação fosse mantida. O ponto central é que a discussão vai além de um benefício específico. A controvérsia envolve a possibilidade de o legislador retirar uma desoneração de insumo e, ao mesmo tempo, impedir o creditamento no regime não cumulativo. Em outras palavras: se o insumo passa a ser tributado, pode o contribuinte ser impedido de tomar crédito? A resposta judicial, ao menos em sede liminar, foi favorável à lógica da não cumulatividade. Neste episódio, vamos discutir por que essa decisão importa para empresas que utilizam insumos desonerados, qual é o impacto da LC nº 224/2025 sobre benefícios fiscais de PIS/Cofins e como essa controvérsia antecipa um debate ainda maior na Reforma Tributária: o que acontece quando o Estado acaba com um benefício, aumenta a carga na cadeia e restringe o crédito do contribuinte?

O STF voltou a ampliar a interpretação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, tradicionalmente aplicada a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. A discussão agora envolve os cards colecionáveis, como jogos de cartas e produtos associados a universos narrativos, culturais e editoriais. Em caso recente, foi noticiado que a 1ª Turma do STF estendeu essa proteção a cards colecionáveis no ARE 1.591.031, reforçando uma leitura finalística da imunidade: mais importante do que o suporte físico é a função de difusão cultural, informativa ou editorial do bem. A decisão dialoga com precedentes anteriores do próprio Supremo, que já havia reconhecido a imunidade para álbuns de figurinhas, cromos, livros digitais e jogos de estratégia com cartas. Em julgamento anterior, o STF manteve decisão que reconheceu imunidade a collectible card games, entendendo que esses produtos poderiam se assemelhar a livros e obras literárias. A PGFN também já reconhece, em sua lista de dispensa de contestar e recorrer, que a imunidade de livros alcança álbuns de figurinhas e respectivos cromos adesivos. Neste episódio, vamos discutir até onde pode ir a imunidade cultural dos livros e periódicos. Cards colecionáveis são mercadoria, jogo, brinquedo ou suporte de linguagem? O Fisco pode tributar com base na classificação comercial do produto ou deve observar sua função cultural? E como essa discussão impacta editoras, importadores, varejistas, marketplaces e o novo sistema de IBS e CBS? A tese parece simples, mas revela uma pergunta maior: a Constituição protege apenas o livro tradicional ou protege a circulação de ideias em qualquer formato?

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar suspendendo a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios pessoas físicas de uma empresa tributada pelo lucro real. A decisão, proferida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a aplicação de dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que passou a prever a tributação na fonte sobre dividendos pagos acima de R$ 50 mil mensais a pessoas físicas. O ponto mais relevante é que a liminar não envolve apenas empresas do Simples ou do lucro presumido, onde já havia discussões sobre regimes diferenciados. Agora, o debate chega também ao lucro real, regime que tradicionalmente é tratado como a forma mais completa de apuração do IRPJ e da CSLL. Segundo a notícia, a decisão considerou que a nova sistemática poderia violar princípios como capacidade contributiva, progressividade, isonomia tributária e vedação ao confisco. Neste episódio, vamos discutir se essa decisão representa apenas uma liminar isolada ou o início de uma nova frente de judicialização contra a tributação dos dividendos. Também vamos analisar os impactos para sócios, holdings, empresas no lucro real e planejamentos de distribuição de lucros em 2026, além do provável movimento da Fazenda Nacional para tentar reverter essas decisões nos tribunais.

O CARF negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins relacionados às despesas da Renner com publicidade digital, ao concluir que a atividade não pode ser tratada como insumo. Neste episódio, eu explico o que essa leitura sinaliza para o varejo e para empresas intensivas em marketing, apesar do tema 779 do STJ: onde o CARF está colocando a linha entre estratégia comercial e insumo essencial/relevante, quais critérios costumam pesar no julgamento (vínculo com a atividade-fim, indispensabilidade e materialidade do gasto) e como isso impacta a governança de créditos, da classificação contábil ao dossiê probatório. Fecho com recomendações práticas para reduzir risco em fiscalizações e no contencioso: documentação, racional econômico e testes de “essencialidade” antes de creditar. (Processo nº 11000.724636/2021-08)

O STJ decidiu, no Tema 1.325, que é legítimo o uso da chamada “Teimosinha” nas execuções fiscais — ferramenta do SisbaJud que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor. A controvérsia envolveu os REsps 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, afetados para definir se esse mecanismo poderia ser usado também pela Fazenda Pública nas execuções fiscais. Na prática, a decisão fortalece a efetividade da cobrança tributária: em vez de uma única tentativa frustrada de bloqueio, o sistema pode repetir automaticamente a pesquisa por valores disponíveis. A tese fixada afirma que a medida é compatível com o processo de execução e que cabe ao executado demonstrar eventual causa impeditiva ou indicar meio igualmente eficaz e menos gravoso.

O novo regulamento do IBS e da CBS foi publicado, mas 2026 continua sendo um ano de transição e aprendizado. A pergunta não é se haverá multa amanhã; é se a sua empresa estará pronta quando o novo sistema começar a produzir efeitos reais.

Um rombo de quase 2 milhões de reais e uma conta que finalmente chegou. No episódio de hoje, analisamos a decisão do TRF-4 que condenou um sócio-administrador por sonegação fiscal. Como uma gestão empresarial atravessou a linha da legalidade e terminou em condenação criminal? Entenda os detalhes desse caso de R$ 1,8 milhão agora.

Uma liminar concedida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo trouxe uma sinalização importante para o setor de tecnologia: a possibilidade de afastar o adicional de IRPJ no lucro presumido. A decisão beneficia entidade do segmento e reacende o debate sobre a tributação das empresas de base tecnológica, com reflexos que podem ser bastante relevantes para o planejamento tributário.

As novas regras voltadas aos grandes inadimplentes acendem um alerta importante para empresas em situação de passivo tributário relevante. No Tributologia 300, vamos decifrar essa mudança e mostrar por que o tema exige atenção imediata.

Foi regulamentada a LC 225/26 no tocante ao devedor contumaz. Vamos debater as falhas?

O STF julgou a ADPF 400 e entendeu que incide II sobre mercadoria nacional que foi exportada e retorna ao Brasil. E aí? Concorda?

O TJ de São Paulo, no julgamento de IRDR, reconheceu que não incide ITBI na integralização de imóveis em empresas inativas ou sem movimentação financeira. Vamos analisar a decisão?

A jurisprudência do STJ segue evoluindo com a possibilidade de tomada de créditos de ICMS sobre itens essenciais.

Desde a edição da LC 194, em 2022, que o serviço de telecomunicações é considerado essencial. Assim o STF declarou a cobrança de ICMS inconstitucional mas o efeito da inconstitucionalidade será somente em 2027. Vamos analisar?

E o STF limitou que os Municípios apliquem a SELIC como teto na correção monetária para cobrança de débitos tributários. Ou seja, os Municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais que superem a taxa adotada pela União.

Voltamos em 2026 abordando a decisão do STJ, adotada no REsp 2196073, que permite que a Fazenda Pública requeira a falência de uma empresa. Isso Logo depois de aprovada a LC 225 com a figura do devedor contumaz! vamos analisar?

O STF limitou as multas por descumprimento de obrigações acessórias. Vamos analisar?

O CARF mitigou a aplicação do tema 1293 do STJ no sentido de não contar a prescrição intercorrente administrativa nos casos de aplicação da pena de pedimento por ocultação de real adquirente.

O STJ mudou aquilo que estava pacificado...mais uma vez!

O TRF 1ª Região afastou a possibilidade de dedução do imposto de renda de pensão paga sem decisão judicial.

Mais contencioso vindo por aí.

O CARF adotou um importante entendimento no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre meios de pagamento. Vamos analisar?

O STJ julgou o caso de uma empresa de turismo que questionou a incidência do ISS sobre a intermediação de serviços no exterior. O que vc acha que o STJ entendeu?

A Receita Federal editou 4 soluções de consulta limitando a dedução dos benefícios fiscais de IRPJ e CSLL, contrariando o tema 1182 do STJ. E agora?

Surge uma nova oportunidade para garantir a economia tributária dos contribuintes de ICMS.

Decisão proferida na Comarca de Torres/RS reconhece o direito ao recolhimento do ISS fixo para uma sociedade de assessores de investimentos. Vamos comentar?

Extinção automática de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00?

A reforma tributária segue seu curso com rapidez. Vamos comentar os principais pontos alterados pelo Senado no PLP 108.

O STF entendeu que as Distribuidoras de energia elétrica devem restituir os consumidores com a aplicação da tese do século na conta de energia. A devolução de PIS e Cofins abrange os últimos dez anos. A tese fixada foi a seguinte: "O STF julgou a ação procedente, dando interpretação conforme à lei 14.385/22, de modo a definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos: 1. Permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas concessionárias para o fim de obter a repetição do indébito. 2. Observe o prazo de 10 anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou, da homologação definitiva da compensação por elas realizadas." Vamos entender o que está acontecendo de uma vez por todas?

Primeiras impressões.

Finalmente uma decisão favorável e coerente no CARF.

Será essa uma boa medida?


Será que vem mais contencioso tributário por aí?

O STJ limitou o prazo para compensação de créditos tributários em cinco anos após o trânsito em julgado da decisão. Mas como não foi em sede de recursos repetitivos, os contribuintes estão obtendo decisões favoráveis. Será que um dia teremos segurança jurídica no Brasil?