Procurador do Trabalho em Ribeirão Preto, SP. Possui mais de 25 livros publicados pela Editora Juspodivm e e escreveu diversos artigos jurídicos.
Como fica o domingo das Mulheres após a decisão do STF? by Henrique Correia e Elisson Miessa
Todos dos detalhes desse assunto, com a presença da Dra. Lilliana Bortolini
Assédio Eleitoral - Todos os detalhes e consequências dessa conduta.
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NOVA MP - O que mudou no Auxilio Alimentação e no Teletrabalho by Henrique Correia e Elisson Miessa
Nesse rápido Podcast, falo sobre a estratégia que eu adotaria, se fosse prestar concurso 2022
Expectativa do Concurso do MPT e da Magistratura em 2022
Limbo previenciário - Um olhar prático, didático e saídas para o dia a dia by Henrique Correia e Elisson Miessa
Entrevista de Emprego - Quais perguntas e documentos podem (ou não podem) ser exigidos? by Henrique Correia e Elisson Miessa
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Vida pessoal e reflexos no contrato de trabalho
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#29 IMPORTANTE Quando O Empregado Pode Ser Dispensado Por JUSTA CAUSA by Henrique Correia e Elisson Miessa
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA SITES DE BUSCA NA INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS PELOS RECLAMANTES. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a incompetência desta Justiça especializada para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a matéria em discussão nos autos – pretensão de responsabilidade das reclamadas (sites de busca na internet) por terem disponibilizado informações acerca de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos autores - não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto não há discussão sobre eventual relação de emprego ou de trabalho. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, consoante disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A despeito disso, o caso continua a não se enquadrar na competência desta Justiça especializada, uma vez que nele não se trata de qualquer relação de trabalho, mas sim de relação de natureza eminentemente civil, entre os autores da presente ação e as empresas rés que são sites de busca de dados e de informações na rede mundial de computadores (internet), cabendo à Justiça Comum a sua análise, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida em que se reconheceu a incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 114, incisos I e IV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-10209- 05.2017.5.03.0105, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta em 28/10/2020 - Informativo 228).
#27 A Empresa Pode Repassar Contribuições Ao Sindicato Dos Trabalhadores by Henrique Correia e Elisson Miessa
Sendo o beneficiário da justiça gratuita vencido, deverá suportar o pagamento: a) dos honorários periciais, caso seja sucumbente no objeto da perícia e tenha obtido créditos capazes de suportar tais honorários, ainda que o recebimento dos créditos derive de outro processo (CLT, art. 790-B, § 4º). b) dos honorários sucumbenciais, caso tenha obtido créditos capazes de suportar tais honorários, ainda que o recebimento dos créditos derive de outro processo. Não existindo créditos a receber, o débito ficará com a exigibilidade suspensa, somente podendo ser executado se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (CLT, art. 791-A, § 4º) c) das custas processuais, na hipótese de não apresentar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para sua ausência na audiência inaugural (CLT, art. 844, § 2º).
#26 ASSÉDIO Moral,Sexual, Eleitoral E Processual. Detalhes E Consequências. by Henrique Correia e Elisson Miessa
#25 -PODCAST ESPECIAL - Henrique Correia e Elisson Miessa Discutem O Futuro Da Área Trabalhista by Henrique Correia e Elisson Miessa
- Atestados médicos e faltas ao trabalho: No tocante às faltas justificadas em razão de enfermidade que impedem o desconto do salário e do DSR, destaca-se que o atestado médico será a prova de que o empregado estava impossibilitado de comparecer ao trabalho. - Interrupção do contrato de trabalho: o afastamento do empregado em razão de enfermidades será remunerado pela empresa durante os 15 primeiros direitos. A partir do 16º dia, essa responsabilidade passa a ser do INSS após perícia médica. - Exigência de CID nos atestados médicos: há grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de exigência de CID pelo empregador nos atestados médicos de seus empregados. - O que é CID ou CID-10? CID é a sigla para Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde. De acordo com o site do Ministério da Saúde: “CID-10 foi conceituada para padronizar e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, tendo como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde.” - Posicionamentos do TST sobre a exigência de CID: 1) Informativo nº 114 e 191 do TST (Posicionamento majoritário no Tribunal): nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que previa a obrigatoriedade da inserção da CID no atestado médico do empregado. De acordo com a decisão, a apresentação da CID obriga o empregado a informar acerca de seu estado de saúde, o que viola o direito fundamental a sua privacidade e intimidade. 2) Informativo nº 126 do TST (Posicionamento minoritário): Em sentido contrário ao Informativo nº 114, o TST já decidiu que a cláusula normativa que prevê a exigência da CID é válida, uma vez que traz benefícios ao meio ambiente de trabalho e auxilia o empregador a tomar medidas no combate a doenças recorrentes. Obs.: Há posicionamento que defende a assinatura de termo de sigilo pelo empregador sobre as informações do atestado médico para se evitar tratamento discriminatório. No entanto, doenças mais simples como uma conjuntivite, por exemplo, devem ser mencionadas para que o empregador tome conhecimento da situação e possa exercer de forma clara o poder de organização da atividade empresarial
Com a chegada de nova lei no ordenamento jurídico, questiona-se a partir de qual momento ela deve ser aplicada, ganhando relevância o estudo relacionado à sua eficácia temporal, a fim de definir quais casos serão solucionados pela lei velha e em quais incidirá a lei nova. O mesmo ocorre com a alteração dos valores do depósito recursal. Cabe destacar que o teto legal do depósito recursal têm vigência, por um ano, a contar de 01 de agosto. O teto máximo é anualmente revisto com base no INPC, sendo publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, podendo ser verificado na Instrução Normativa nº 3/93 do TST. Todos os pressupostos do recurso serão analisados à luz da lei velha (vigente na data da publicação da decisão), mas os trâmites processuais posteriores de processamento e julgamento seguirão a lei nova, em decorrência da aplicação imediata da norma. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, o C. TST entende que deverá ser observada a data da publicação da sentença ou do acórdão embargados e não da decisão proferida nos embargos, quando estes não tiverem efeito modificativo. Por outro lado, sendo acolhidos os embargos de declaração com efeito modificativo, entende o Tribunal Superior do Trabalho que deve incidir a norma vigente na data da publicação da decisão dos embargos.
A temática recursal sempre teve grande relevância na sistemática processual, principalmente por estar eminentemente ligada ao princípio do contraditório. O direito e processo do trabalho têm sofrido inúmeras transformações legislativas nos últimos anos, exigindo que todos os profissionais que atuam nessa seara mantenham-se sempre atualizados. Dessa forma, o professor e procurador do trabalho Élisson Miessa, em parceria com o Aprovação PGE, organizou o seminário online e gratuito com temas de destaque sobre os recursos no processo do trabalho. Com a finalidade de disponibilizar um debate de alto nível, o seminário contará com a participação de importantes convidados da seara trabalhista. O Ministro do TST Cláudio Brandão abordará o tema do “Seguro garantia judicial no depósito recursal”. O coordenador do seminário, Élisson Miessa discutirá as “nulidades na fase recursal”. Com o tema do “Princípio da primazia da decisão de mérito”, o seminário contará também com a presença de Daniel Amorim Assumpção Neves. Serão ainda discutidos os temas dos “Capítulos de decisão e recursos” por Júlio César Bebber e a “Jurisprudência relevante em matéria recursal” por Raphael Miziara. Especificamente sobre o Recurso de Revista, Fabrício Lima abordará a temática da “transcendência” e Thassya Prado discutirá a “divergência jurisprudencial”.
A temática recursal sempre teve grande relevância na sistemática processual, principalmente por estar eminentemente ligada ao princípio do contraditório. O direito e processo do trabalho têm sofrido inúmeras transformações legislativas nos últimos anos, exigindo que todos os profissionais que atuam nessa seara mantenham-se sempre atualizados. Dessa forma, o professor e procurador do trabalho Élisson Miessa, em parceria com o Aprovação PGE, organizou o seminário online e gratuito com temas de destaque sobre os recursos no processo do trabalho. Com a finalidade de disponibilizar um debate de alto nível, o seminário contará com a participação de importantes convidados da seara trabalhista. O Ministro do TST Cláudio Brandão abordará o tema do “Seguro garantia judicial no depósito recursal”. O coordenador do seminário, Élisson Miessa discutirá as “nulidades na fase recursal”. Com o tema do “Princípio da primazia da decisão de mérito”, o seminário contará também com a presença de Daniel Amorim Assumpção Neves. Serão ainda discutidos os temas dos “Capítulos de decisão e recursos” por Júlio César Bebber e a “Jurisprudência relevante em matéria recursal” por Raphael Miziara. Especificamente sobre o Recurso de Revista, Fabrício Lima abordará a temática da “transcendência” e Thassya Prado discutirá a “divergência jurisprudencial”.
A temática recursal sempre teve grande relevância na sistemática processual, principalmente por estar eminentemente ligada ao princípio do contraditório. O direito e processo do trabalho têm sofrido inúmeras transformações legislativas nos últimos anos, exigindo que todos os profissionais que atuam nessa seara mantenham-se sempre atualizados. Dessa forma, o professor e procurador do trabalho Élisson Miessa, em parceria com o Aprovação PGE, organizou o seminário online e gratuito com temas de destaque sobre os recursos no processo do trabalho. Com a finalidade de disponibilizar um debate de alto nível, o seminário contará com a participação de importantes convidados da seara trabalhista. O Ministro do TST Cláudio Brandão abordará o tema do “Seguro garantia judicial no depósito recursal”. O coordenador do seminário, Élisson Miessa discutirá as “nulidades na fase recursal”. Com o tema do “Princípio da primazia da decisão de mérito”, o seminário contará também com a presença de Daniel Amorim Assumpção Neves. Serão ainda discutidos os temas dos “Capítulos de decisão e recursos” por Júlio César Bebber e a “Jurisprudência relevante em matéria recursal” por Raphael Miziara. Especificamente sobre o Recurso de Revista, Fabrício Lima abordará a temática da “transcendência” e Thassya Prado discutirá a “divergência jurisprudencial”.
A temática recursal sempre teve grande relevância na sistemática processual, principalmente por estar eminentemente ligada ao princípio do contraditório. O direito e processo do trabalho têm sofrido inúmeras transformações legislativas nos últimos anos, exigindo que todos os profissionais que atuam nessa seara mantenham-se sempre atualizados. Dessa forma, o professor e procurador do trabalho Élisson Miessa, em parceria com o Aprovação PGE, organizou o seminário online e gratuito com temas de destaque sobre os recursos no processo do trabalho. Com a finalidade de disponibilizar um debate de alto nível, o seminário contará com a participação de importantes convidados da seara trabalhista. O Ministro do TST Cláudio Brandão abordará o tema do “Seguro garantia judicial no depósito recursal”. O coordenador do seminário, Élisson Miessa discutirá as “nulidades na fase recursal”. Com o tema do “Princípio da primazia da decisão de mérito”, o seminário contará também com a presença de Daniel Amorim Assumpção Neves. Serão ainda discutidos os temas dos “Capítulos de decisão e recursos” por Júlio César Bebber e a “Jurisprudência relevante em matéria recursal” por Raphael Miziara. Especificamente sobre o Recurso de Revista, Fabrício Lima abordará a temática da “transcendência” e Thassya Prado discutirá a “divergência jurisprudencial”.
A temática recursal sempre teve grande relevância na sistemática processual, principalmente por estar eminentemente ligada ao princípio do contraditório. O direito e processo do trabalho têm sofrido inúmeras transformações legislativas nos últimos anos, exigindo que todos os profissionais que atuam nessa seara mantenham-se sempre atualizados. Dessa forma, o professor e procurador do trabalho Élisson Miessa, em parceria com o Aprovação PGE, organizou o seminário online e gratuito com temas de destaque sobre os recursos no processo do trabalho. Com a finalidade de disponibilizar um debate de alto nível, o seminário contará com a participação de importantes convidados da seara trabalhista. O Ministro do TST Cláudio Brandão abordará o tema do “Seguro garantia judicial no depósito recursal”. O coordenador do seminário, Élisson Miessa discutirá as “nulidades na fase recursal”. Com o tema do “Princípio da primazia da decisão de mérito”, o seminário contará também com a presença de Daniel Amorim Assumpção Neves. Serão ainda discutidos os temas dos “Capítulos de decisão e recursos” por Júlio César Bebber e a “Jurisprudência relevante em matéria recursal” por Raphael Miziara. Especificamente sobre o Recurso de Revista, Fabrício Lima abordará a temática da “transcendência” e Thassya Prado discutirá a “divergência jurisprudencial”.
A temática recursal sempre teve grande relevância na sistemática processual, principalmente por estar eminentemente ligada ao princípio do contraditório. O direito e processo do trabalho têm sofrido inúmeras transformações legislativas nos últimos anos, exigindo que todos os profissionais que atuam nessa seara mantenham-se sempre atualizados. Dessa forma, o professor e procurador do trabalho Élisson Miessa, em parceria com o Aprovação PGE, organizou o seminário online e gratuito com temas de destaque sobre os recursos no processo do trabalho. Com a finalidade de disponibilizar um debate de alto nível, o seminário contará com a participação de importantes convidados da seara trabalhista. O Ministro do TST Cláudio Brandão abordará o tema do “Seguro garantia judicial no depósito recursal”. O coordenador do seminário, Élisson Miessa discutirá as “nulidades na fase recursal”. Com o tema do “Princípio da primazia da decisão de mérito”, o seminário contará também com a presença de Daniel Amorim Assumpção Neves. Serão ainda discutidos os temas dos “Capítulos de decisão e recursos” por Júlio César Bebber e a “Jurisprudência relevante em matéria recursal” por Raphael Miziara. Especificamente sobre o Recurso de Revista, Fabrício Lima abordará a temática da “transcendência” e Thassya Prado discutirá a “divergência jurisprudencial”.
A temática recursal sempre teve grande relevância na sistemática processual, principalmente por estar eminentemente ligada ao princípio do contraditório. O direito e processo do trabalho têm sofrido inúmeras transformações legislativas nos últimos anos, exigindo que todos os profissionais que atuam nessa seara mantenham-se sempre atualizados. Dessa forma, o professor e procurador do trabalho Élisson Miessa, em parceria com o Aprovação PGE, organizou o seminário online e gratuito com temas de destaque sobre os recursos no processo do trabalho. Com a finalidade de disponibilizar um debate de alto nível, o seminário contará com a participação de importantes convidados da seara trabalhista. O Ministro do TST Cláudio Brandão abordará o tema do “Seguro garantia judicial no depósito recursal”. O coordenador do seminário, Élisson Miessa discutirá as “nulidades na fase recursal”. Com o tema do “Princípio da primazia da decisão de mérito”, o seminário contará também com a presença de Daniel Amorim Assumpção Neves. Serão ainda discutidos os temas dos “Capítulos de decisão e recursos” por Júlio César Bebber e a “Jurisprudência relevante em matéria recursal” por Raphael Miziara. Especificamente sobre o Recurso de Revista, Fabrício Lima abordará a temática da “transcendência” e Thassya Prado discutirá a “divergência jurisprudencial”.
Controle de jornada e teletrabalho - Teletrabalho: De acordo com o art. 75-B da CLT, será configurado o teletrabalho quando o empregado prestar os serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. O emprego dessas tecnologias não deve se constituir, por natureza, como trabalho externo. Portanto, são três as principais características do teletrabalho: a) Trabalho prestado preponderantemente fora das dependências do empregador; b) utilização de tecnologias de informação e de comunicação; e c) Não configuração do trabalho externo. - Ausência de limitação de jornada: De acordo com o inciso III do art. 62 da CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista, os empregados em regime de teletrabalho não têm direito à limitação de jornada. Não possuem jornada de 8 horas, consequentemente não têm direito a horas extras, intervalos e adicional noturno. Portanto, ainda que sejam controlados por meios informatizados e de telemática, o legislador excluiu o direito à limitação de jornada. - Fiscalização efetiva da jornada: Caso comprovado que o empregador tinha condições efetivas de controlar e fiscalizar o trabalho realizado pelo empregado que trabalha à distância, pela utilização dos meios informatizados, como e-mails, whatsapp, facebook, GPS, telefones, entre outros, é plenamente possível o controle da jornada de trabalho nesse caso. Não haveria, portanto, justificativa para a exclusão desses trabalhadores da jornada de trabalho e do recebimento de intervalos e do adicional noturno. - Teletrabalho na MP 927/2020: Os art. 4º e 5º da MP nº 927/2020 dispunha, exclusivamente sobre o teletrabalho durante a pandemia de coronavírus. De acordo com o art. 4º da MP, o empregador poderia alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Ocorre que a MP nº 927/2020 perdeu vigência no dia 19/06/2020 por não ter sido votada pelo Senado Federal.
#21 - Dúvidas trabalhistas comuns do dia a dia by Henrique Correia e Elisson Miessa
#20 Quais são as novidades do Projeto de Lei Aprovado, essa semana, pelo Congresso Nacional by Henrique Correia e Elisson Miessa
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#18 - Depósito recursal no recurso extraordinário. Novo entendimento do SFT by Henrique Correia e Elisson Miessa
#17- Impactos da pandemia no dia a dia do Profissional da Saúde. by Henrique Correia e Elisson Miessa
#16 - O Estado pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas rescisórias durante pandemia? by Henrique Correia e Elisson Miessa
#15- Quais são os efeitos práticos da decisão do STF na MP 936 e do fim do Contrato Verde e Amarelo? by Henrique Correia
#14 Mudanças Profundas na área trabalhista. Decisões do STF em época de Pandemia. by Henrique Correia
#13 Impactos da pandemia de coronavírus nas relações de trabalho: quais medidas podem ser adotadas? by Henrique Correia
#11 Impactos da Medida Provisória n. 9052019 by Henrique Correia