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Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.269

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Nov 28, 2025 2:22


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos processos de apuração de ato infracional, deve-se aplicar ao adolescente o procedimento do art. 400 do Código de Processo Penal, garantindo o interrogatório ao final da instrução. A medida complementa a audiência de apresentação prevista no art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente.O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o ECA assegura aos adolescentes todos os direitos fundamentais e o devido processo legal, razão pela qual o interrogatório precisa ocorrer somente depois de o jovem conhecer todas as provas produzidas contra ele. O ministro lembrou que, no passado, entendia-se que a audiência inicial era suficiente, mas a jurisprudência evoluiu para evitar tratamento mais rígido que o dado a adultos.O colegiado destacou que a ordem de produção probatória é essencial para a autodefesa, já que, como observou o ministro, ninguém pode se defender do que desconhece. Assim, o descumprimento do procedimento gera nulidade apenas se houver demonstração de prejuízo e se a parte alegá-lo no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão.A Terceira Seção também reafirmou cinco diretrizes que devem ser seguidas na apuração de ato infracional. Primeiro, a audiência de apresentação serve apenas para decidir sobre internação provisória e remissão, sem colheita de provas. A segunda diz que eventual confissão nessa fase não fundamenta, sozinha, a procedência da representação. A Terceira prevê que o interrogatório final deve ocorrer segundo o art. 400 do CPP. A quarta é que o entendimento vale para instruções encerradas após 3/3/2016. E, por último, a nulidade deve ser arguida no momento adequado.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.269. Agora, ela deve orientar juízes e tribunais de todo o país.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.347

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Nov 27, 2025 2:13


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regressão cautelar de regime prisional é uma medida provisória que pode ser aplicada imediatamente pelo juiz da execução, sem a necessidade de ouvir antes o preso.Para isso, basta haver indícios de falta grave, devidamente expostos na fundamentação da decisão. A oitiva ocorrerá depois, durante a apuração definitiva.Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.347. Isso significa que a decisão deve orientar juízes e tribunais de todo o país quando julgarem casos semelhantes.O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a regressão cautelar tem natureza processual, parecida com uma medida de urgência, e serve para garantir a ordem e o bom andamento da execução penal. Por isso, não se aplica a ela o artigo 118 da Lei de Execução Penal, que exige a oitiva do preso apenas para a regressão definitiva, que tem caráter punitivo e só pode ser aplicada após a conclusão do procedimento legal.Um dos casos analisados envolvia um detento cuja defesa alegava nulidade da regressão porque ele não foi ouvido previamente. O ministro destacou, porém, que a lei prevê duas situações distintas: a regressão definitiva e a regressão cautelar. Esta última pode ser adotada de imediato para evitar riscos à execução da pena, como em casos de tentativa de fuga ou outras condutas que comprometam a disciplina prisional.O colegiado confirmou que, enquanto a falta grave é apurada, o juiz pode determinar a regressão cautelar, desde que justifique a necessidade da medida. A oitiva do preso deve ocorrer assim que possível, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A medida é válida apenas até a decisão final sobre a falta.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.192

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Nov 25, 2025 2:25


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando uma pessoa comete roubo com uma única ação, mas leva bens de vítimas diferentes, mesmo que sejam da mesma família, isso conta como concurso formal de crimes, ou seja, mais de um crime ao mesmo tempo, e não como crime único.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.192. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o bem protegido pela lei no crime de roubo é o patrimônio. Ele explicou que, por isso, a ação do autor, a intenção e a própria realização do crime dependem da ligação entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento da conduta para atingir o patrimônio da vítima.No caso analisado que representou a questão, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o roubo cometido dentro de uma casa, de onde foram levados bens pertencentes a duas vítimas, deveria ser tratado como um único crime, já que não seria possível identificar exatamente quais objetos pertenciam a cada pessoa. Por isso, o tribunal afastou o aumento de pena do concurso formal.No STJ, no entanto, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu de forma diferente. Para ele, se o autor, ao usar violência ou grave ameaça para subtrair bens, entra em uma residência onde moram ou estão presentes várias pessoas, ou se tem consciência de que pode atingir o patrimônio de mais de um indivíduo, não há como considerar o fato como um crime único.Ele lembrou que essa posição é pacífica no STJ e evita tratar de forma mais leve casos em que as vítimas são da mesma família. Por fim, explicou que, quando houver desígnios autônomos, ou seja, intenção separada de cometer cada crime, aplica-se o concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, sem o aumento previsto no artigo 70 do Código Penal.

Le interviste di Supermarket
Le interviste di Supermarket : Igor Mulas

Le interviste di Supermarket

Play Episode Listen Later Nov 9, 2025 3:31


Il nuovo singolo del cantautore sardo è una meditazione musicale sulla speranza e la connessione con l'universo.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: tema 1.377

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Nov 7, 2025 2:11


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de poluição previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais tem natureza formal. Isso significa que basta o risco de causar dano à saúde humana para que o crime esteja configurado. Não é preciso que o dano realmente aconteça, nem que haja perícia técnica comprovando o prejuízo.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.377. Isso significa que essa decisão vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que a lei deve ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais que protegem o meio ambiente, como o desenvolvimento sustentável, a prevenção e a precaução. Para ele, o meio ambiente é um bem de interesse coletivo e precisa ser protegido mesmo quando há apenas a possibilidade de risco, sem necessidade de um dano concreto.O caso analisado que representou a questão envolvia o dono de um bar em Minas Gerais, acusado de poluição sonora por manter o som acima dos limites permitidos. Embora ele tenha sido inicialmente condenado, o tribunal estadual reduziu a acusação para uma simples contravenção, alegando que não havia prova de dano à saúde das pessoas.No STJ, porém, o colegiado da Terceira Seção, reformou a decisão. Segundo o relator, ficou comprovado que o bar produzia ruídos excessivos, o que já representa potencial risco à saúde humana. Assim, a conduta se encaixa no crime de poluição, pois ultrapassar os limites legais de som significa expor a coletividade a perigo. O ministro destacou ainda que, nos crimes ambientais formais, a punição ocorre pela exposição ao risco, e não pelo resultado.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.350

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Nov 3, 2025 2:07


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da sentença dos embargos à execução.A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.350. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que a inscrição em dívida ativa é um ato administrativo vinculado, previsto na Lei de Execução Fiscal, e deve conter todos os elementos exigidos para comprovar a certeza e liquidez da dívida. A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, é um título executivo extrajudicial, produzido unilateralmente pela Fazenda Pública, e deve refletir fielmente o termo de inscrição do crédito.Segundo o ministro, essa estrutura garante o direito de defesa do devedor, já que a Certidão de Dívida Ativa é o documento que dá início à execução fiscal. Alterar o conteúdo dela após a emissão poderia comprometer a legalidade e a segurança jurídica do processo.Gurgel de Faria ressaltou que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida não é um simples erro formal passível de correção pela substituição da certidão. O vício atinge a própria inscrição do crédito, exigindo revisão administrativa completa, e não apenas a troca do título. Para o relator, a Certidão de Dívida Ativa é o “espelho da inscrição do crédito”, e qualquer falha nessa origem invalida o título executivo.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.368

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Oct 29, 2025 2:31


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reforçou entendimento de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de aplicar a taxa Selic como juros de mora nas dívidas civis.O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado em julgamento anterior, em que prevaleceu o voto do ministro Raul Araújo, favorável ao uso da Selic para juros moratórios e correção monetária.Com o novo julgamento, agora, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.368, a tese ganha efeito vinculante. Isso quer dizer que a decisão vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Cueva destacou que a Corte Especial, a Primeira e Segunda Seções e as respectivas turmas já aplicavam esse entendimento. A decisão consolida posição pacífica do STJ, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e garante segurança jurídica e uniformidade nas decisões.O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a Selic é a única taxa vigente para mora em tributos federais e possui status constitucional desde a Emenda Constitucional 113.Cueva lembrou que o voto do ministro Raul Araújo no precedente anterior destacou que o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, prevê juros de 1% ao mês e aplica-se apenas de forma subsidiária, quando não há norma específica.De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência reforça que, existindo previsão legal para a Selic, ela deve prevalecer. Ele ressaltou que com a Lei 14.905/2024, o legislador positivou essa interpretação, encerrando controvérsias sobre o tema. Assim, a Selic passa a ser a taxa referencial para juros e correção quando nenhuma outra for convencionada, garantindo coerência ao sistema normativo.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.273

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Oct 24, 2025 2:00


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança impetrado contra lei ou ato normativo que trate de obrigações tributárias periódicas. O colegiado entendeu que, nesses casos, o mandado de segurança tem caráter preventivo, pois existe uma ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.273. Isso significa que ele vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.Um dos casos que representou a questão no julgamento decorre de um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento de 18% para 25% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o consumo de energia elétrica. A sentença rejeitou a preliminar de decadência formulada pelo ente público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, o colegiado da Primeira Seção confirmou a validade do mandado de segurança, afastando a decadência.O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, em obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é seguido por outro, mantendo o contribuinte em constante risco de lesão a direito, o que impede a contagem do prazo decadencial. Por isso, afirmou que não há decadência enquanto persistir a incidência do tributo.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.323

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Oct 22, 2025 2:05


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que sociedades uniprofissionais constituídas como sociedades limitadas podem se beneficiar do regime de tributação fixa do ISS, conforme o Decreto-Lei 406/1968. No entanto, para isso, devem ser atendidos três requisitos cumulativos, como a prestação pessoal dos serviços pelos sócios; a responsabilidade técnica individual; e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.323. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o tratamento fiscal diferenciado não é um privilégio, mas um reconhecimento das especificidades das atividades profissionais prestadas de forma individual pelos sócios. Segundo o ministro, o tipo societário adotado, como a responsabilidade limitada, não impede, por si só, o enquadramento no regime tributário especial. O ponto central, segundo ele, está na pessoalidade da prestação do serviço e na responsabilidade técnica individual dos sócios.A estrutura organizacional da empresa não pode se sobrepor à atuação dos sócios. Se houver características empresariais predominantes, como terceirização de serviços, diversificação de atividades não afins ou organização econômica complexa, a sociedade perde o direito à alíquota fixa do ISS.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.346

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Oct 15, 2025 1:42


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível apresentar recurso especial para discutir a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica para os municípios ou o Distrito Federal, com base em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.346. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o recurso especial só pode ser usado quando há violação a uma lei federal ou tratado internacional, como prevê a Constituição. Como as normas da Aneel são atos infralegais, ou seja, não têm o mesmo peso formal de uma lei federal, não podem justificar esse tipo de recurso.Segundo a ministra, ainda que essas resoluções tenham efeitos práticos importantes, elas continuam sendo classificadas como normas secundárias. Por isso, o colegiado entendeu que não cabe analisar recursos especiais baseados apenas nessas normas. Esse entendimento já era adotado pelas turmas de direito público do STJ e agora foi consolidado.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: tema 1.262

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Oct 8, 2025 2:00


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que quando a quantidade de droga apreendida for ínfima, é desproporcional aumentar a pena-base no crime de tráfico apenas com base na natureza do entorpecente. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.262. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O caso que representou a questão foi um recurso da Defensoria Pública do Paraná, que contestou aumento de pena motivado unicamente pelo tipo de droga, apesar de se tratar de pequena quantidade. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a majoração da pena exige fundamentação concreta e não pode se basear em argumentos vagos ou genéricos.Segundo o ministro, o legislador já considerou o potencial lesivo de pequenas quantidades ao fixar a pena mínima para o tráfico, e uma nova penalização com base nisso configuraria dupla valoração. Ele afirmou que a jurisprudência do STJ já reconhece como ilegal a elevação da pena-base em casos de ínfima quantidade, independentemente da substância.O relator reforçou que a natureza da droga, por mais nociva que seja, perde impacto quando a quantidade apreendida é muito pequena, tornando injustificável uma punição mais severa. Assim, a simples apreensão de pequena quantidade não pode justificar, por si só, o aumento da pena-base, sob risco de afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.309

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Oct 3, 2025 2:12


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os herdeiros de servidor público falecido antes do ajuizamento de ação coletiva não têm direito automático aos valores reconhecidos nessa ação, salvo se houver previsão expressa. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.309. Isso significa que ela deve ser seguida pelos demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O caso analisado tratou de ação coletiva que buscava o reconhecimento de direitos individuais homogêneos de servidores, não envolvendo ações individuais ou direitos difusos e coletivos. De um lado, a Fazenda Pública sustentava não haver formação de coisa julgada em favor dos sucessores, caso a morte do servidor ocorra antes da propositura da ação. De outro, os herdeiros do servidor afirmavam que a ação coletiva beneficia os sucessores quanto aos direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou a distinção entre ações coletivas ordinárias, que beneficiam apenas associados, e ações coletivas substitutivas, movidas por sindicatos em nome da categoria. Em ambos os tipos, não há previsão legal que estenda os efeitos da decisão aos sucessores de servidores já falecidos antes da propositura da ação. A relatora também destacou que os direitos da pessoa natural se extinguem com a morte, rompendo vínculos com a administração pública e com entidades representativas. Assim, os sucessores não integram a categoria nem mantêm relação jurídica que permita o recebimento dos valores discutidos na ação coletiva.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.291

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Oct 2, 2025 2:07


A Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça decidiu que o contribuinte individual não cooperado temdireito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei 9.032/1995,desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O colegiado também definiu quea comprovação dessa exposição não precisa ser feita exclusivamente porformulário emitido por empresa. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria,exigir tal documento ignora a realidade de trabalhadores autônomos e fere oprincípio da proteção ao trabalhador.Esse entendimento foifirmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.291.Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país,quando julgarem casos semelhantes.No caso analisado pararepresentar a questão, o INSS argumentou que a Lei 9.032/1995 e o artigo 58 daLei 8.213/1991 exigiriam formulário empresarial. No entanto, a Primeira Seçãoentendeu que a legislação deve ser interpretada de forma sistemática e nãoexclui o direito do contribuinte individual não cooperado à aposentadoriaespecial.Para o colegiado, ocontribuinte continua obrigado a comprovar a atividade especial de formaválida. O relator destacou que esses trabalhadores atuam sem vínculoempregatício e não podem ser penalizados por isso. A Seção também considerouilegal a restrição imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999, que excluíaessa categoria da aposentadoria especial.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.272

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Sep 30, 2025 2:28


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o adicional noturno não é devido a servidores da carreira de agente federal de execução penal durante períodos de afastamento, mesmo que considerados como de efetivo exercício. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o adicional noturno só é devido quando há efetiva prestação de serviço no período noturno, entre 22h e 5h. Como essa atividade envolve desgaste físico e mental, justifica-se a compensação apenas enquanto ela ocorre.Segundo o ministro, cessado o trabalho nesse horário, também cessam os prejuízos que justificariam o adicional, tornando indevido o pagamento em afastamentos. Isso inclui licenças e outros afastamentos previstos na Lei 8.112/1990. Bellizze destacou ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica sobre o tema, reconhecendo que o adicional noturno não se incorpora à remuneração e depende da efetiva atividade noturna.A carreira em questão passou por mudanças legais, já que foi criada como agente penitenciário federal pela Lei 10.693/2003, transformada em agente federal de execução penal com a Lei 13.327/2016 e, mais recentemente, em polícia penal federal após a Lei 14.875/2024. Com a nova norma, o regime de remuneração passou a ser por subsídio único, vedando expressamente o adicional noturno. Assim, o colegiado concluiu que a decisão judicial se aplica apenas a períodos anteriores à vigência da Lei 14.875/2024.Esse entendimento foi fixado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.272. Isso significa que ele vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: tema 1.342

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Sep 29, 2025 2:26


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e das contribuições a terceiros. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.342. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que era necessário definir se o pagamento ao aprendiz poderia ser considerado salário e remuneração para fins de custeio da seguridade social.Ela destacou que, após a Emenda Constitucional 20/1998, apenas relações não empregatícias foram excluídas da base de cálculo das contribuições. Já o artigo 22 da Lei 8.212/1991 prevê que as contribuições incidem sobre toda remuneração destinada a retribuir o trabalho.A ministra afirmou que o contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, é um contrato de trabalho e que o jovem aprendiz deve ser considerado empregado. Esse entendimento é também sustentado pela Receita Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante direitos previdenciários ao adolescente trabalhador.O argumento de que o aprendiz seria apenas segurado facultativo foi rejeitado. Segundo a relatora, se há vínculo empregatício, o aprendiz é segurado obrigatório. Além disso, ela lembrou que o Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os "menores assistidos" da base de cálculo, categoria que não se aplica aos aprendizes, já que estes recebem remuneração.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.300

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Sep 25, 2025 2:14


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Banco do Brasil deve provar a regularidade de saques contestados em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público apenas quando realizados diretamente em caixas das agências. Quando o pagamento for feito por crédito em conta ou por folha salarial, cabe ao beneficiário demonstrar que não recebeu os valores.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a distribuição do ônus da prova segue o artigo 373 do Código de Processo Civil, que prevê que o autor deve provar fatos que constituem o direito, e o réu, fatos que o extinguem.O Banco do Brasil, embora não seja parte direta da relação entre a União e o beneficiário, é administrador das contas Pasep e responde por eventuais danos. A relatora lembrou que o STJ já reconheceu, no Tema 1.150, que o banco pode ser responsabilizado por saques indevidos, com prazo de prescrição de dez anos.De acordo com a ministra, nos saques feitos em caixa, o banco é responsável direto e deve apresentar prova do pagamento. Já nos pagamentos por folha ou crédito em conta, os documentos, como extratos e contracheques, estão com o beneficiário ou o empregador, cabendo a ele provar que não houve depósito. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, não é aplicável, pois o banco não possui acesso às informações detalhadas desses tipos de pagamento.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.300. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com essa decisão, os processos sobre o tema, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.308

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Sep 22, 2025 2:04


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a vedação de recontratação de professor substituto temporário antes de 24 meses não se aplica quando a nova admissão ocorre em instituição pública distinta da anterior. A regra está prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que regula contratações temporárias no serviço público federal. Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a restrição visa impedir que contratações temporárias se tornem permanentes, o que só ocorre se a recontratação for pela mesma instituição.No caso analisado, o professor havia sido contratado pela Universidade Federal de Alagoas e, posteriormente, pretendia ser admitido pelo Instituto Federal de Alagoas, o que o colegiado considerou legal. O ministro destacou que, por se tratar de instituições diferentes, não há risco de burla à temporariedade exigida por lei.A decisão considera também que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 403 da Repercussão Geral, validou a regra da “quarentena”, mas apenas nos casos de recontratação pela mesma instituição. Assim, a contratação por instituições diferentes não viola a Constituição nem cria vínculo permanente indevido.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.308. Isso significa que, a partir de agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país quando julgarem casos semelhantes. Agora, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.194

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Sep 18, 2025 2:32


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, de forma unânime, duas teses sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Essas teses visam unificar a jurisprudência e trouxe critérios objetivos sobre o uso dessa atenuante na dosimetria da pena e harmoniza a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.A primeira tese afirma que a confissão pode abrandar a pena independentemente de ter sido usada para formar a convicção do juiz, mesmo havendo outras provas. A exceção ocorre quando há retratação, salvo se a confissão inicial tiver ajudado na apuração dos fatos.A segunda tese determina que a atenuação deve ser em menor proporção e não será considerada preponderante quando a confissão se referir a crime de menor gravidade ou a fatos que excluam a ilicitude ou culpabilidade.O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a confissão é um fato objetivo, e a validade não depende da intenção do réu. Ela pode ocorrer em qualquer fase, judicial ou extrajudicial, ser parcial ou qualificada, com efeitos proporcionais.Com base nas novas teses fixadas em julgamento de recurso repetitivo, a Terceira Seção do STJ revisou duas súmulas para adequá-las ao entendimento consolidado. A Súmula 545 passou a prever que a confissão do réu possibilita a atenuação da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do juiz. Já a Súmula 630 foi alterada para estabelecer que, no crime de tráfico de drogas, quando o acusado admite apenas a posse ou a propriedade da substância para uso próprio e nega a prática do tráfico, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em proporção menor do que no caso de uma confissão plena. Por fim, o colegiado decidiu que essas novas regras só vão valer para crimes cometidos após a publicação da decisão, para garantir segurança jurídica.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: tema 1.268

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Sep 17, 2025 2:11


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não é possível ajuizar nova ação para pedir a restituição de juros remuneratórios cobrados sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em processo anterior. Essa decisão foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.268. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento podem voltar a tramitar. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, baseou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede reanálise de questões que poderiam ter sido discutidas na ação anterior, mas não foram. Segundo ele, quando se questionam tarifas bancárias ilegais, os juros remuneratórios são automaticamente abrangidos, já que são acessórios das cláusulas contratuais contestadas. Assim, a decisão sobre o principal se estende ao acessório, pelo princípio da gravitação jurídica.O relator também destacou que os juros remuneratórios, ao contrário dos juros moratórios, exigem pedido e decisão expressa. Portanto, se o autor não os incluiu na ação inicial, perde o direito de discutir o tema posteriormente. Para o ministro, essa interpretação garante segurança jurídica, evita a fragmentação de demandas e impede o uso abusivo do direito de ação, o que sobrecarrega o Judiciário e compromete a celeridade processual. A decisão, segundo ele, não fere o direito constitucional de acesso à Justiça, pois não impede o ajuizamento de ações, mas sim a repetição de pedidos já apreciados.

Mañanas BLU con Néstor Morales
La UNP comprará mulas para indígenas protegidos: esta es la explicación de su director

Mañanas BLU con Néstor Morales

Play Episode Listen Later Sep 9, 2025 9:34


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Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.333

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Sep 9, 2025 2:05


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre a aplicação da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal em contravenções penais no contexto de violência doméstica contra a mulher.A primeira tese define que a agravante é aplicável às contravenções praticadas nesse contexto, salvo se houver previsão contrária na Lei das Contravenções Penais, com base nos artigos 1º da Lei das Contravenções Penais e 12 do Código Penal.A segunda tese exclui essa aplicação para a contravenção de vias de fato quando incidir o parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, devido aos princípios da especialidade e da vedação ao bis in idem.O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, destacou que, apesar de o artigo 61 do Código Penal mencionar "crime", as regras gerais também podem ser aplicadas às contravenções, salvo disposição legal em contrário. Ele ressaltou, ainda, a relevância de combater a violência contra a mulher, obrigação que também deriva de normas internacionais.Ele apontou, contudo, que, a Lei 14.994/2024, ao agravar a pena nas vias de fato envolvendo violência de gênero, criou regra especial, afastando a aplicação da agravante do Código Penal nesses casos.As teses foram firmadas em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos, Tema 1.333. Agora, elas devem ser seguidas por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.278

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Aug 27, 2025 2:04


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a leitura pode gerar remição de pena, com base no artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que cumpridos certos requisitos. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivo, Tema 1.278. Isso significa que ela terá aplicação obrigatória em casos semelhantes por todo o país.A controvérsia analisada era se a remição poderia ser concedida pela leitura, já que a LEP menciona expressamente apenas o trabalho e o estudo como meios válidos. O relator, ministro Og Fernandes, defendeu que a leitura deve ser considerada uma forma legítima de estudo, contribuindo para a ressocialização do preso, conforme a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.Segundo o ministro, excluir a leitura como forma de remição seria contraditório, pois ela é essencial ao aprendizado e à transformação do indivíduo. Ele reforçou a validade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a leitura como meio de estudo e adota uma interpretação analógica favorável ao apenado.Para o ministro, esse entendimento valoriza ações que melhorem o sistema prisional e incentiva a leitura como ferramenta de reintegração social. Destacou, no entanto, que a avaliação da leitura deve ser feita por uma comissão oficial designada pelo juízo da execução penal, garantindo a imparcialidade do processo. Assim, não serão aceitos atestados emitidos por profissionais contratados pelos próprios presos.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.099

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Aug 26, 2025 2:22


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o pedido de restituição da comissão de corretagem quando a rescisão do contrato ocorrer por culpa da construtora ou incorporadora, especialmente em razão do atraso na entrega do imóvel. Esse prazo deve começar a contar a partir do momento em que o comprador toma conhecimento da recusa em devolver os valores pagos.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.099. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O relator, ministro Humberto Martins, esclareceu que essa decisão difere do Tema 938, que prevê prescrição de três anos apenas quando a restituição é baseada na alegação de cláusula abusiva. A tese do Tema 1.099 aplica-se exclusivamente quando o pedido de devolução é dirigido à construtora ou incorporadora, não abrangendo ações contra a corretora de imóveis. O caso analisado que representou a questão, originado no Tribunal de Justiça do Ceará, envolvia um contrato de compra de apartamento rescindido judicialmente por atraso na entrega. O Tribunal de Justiça do Ceará aplicou o prazo de dez anos por se tratar de responsabilidade contratual, e não de cláusula abusiva.Mesmo com acordo extrajudicial entre as partes, o colegiado manteve a análise do tema sob a sistemática dos repetitivos. O relator observou que, em casos como esse, a restituição tem origem contratual, afastando a ideia de enriquecimento sem causa, o que justifica o prazo decenal. Além disso, destacou que o direito à restituição é subjetivo e o prazo começa a contar a partir da ciência da negativa da incorporadora em devolver os valores pagos.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.279

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Aug 25, 2025 1:55


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida começa a contar a partir da execução da medida liminar. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que essa interpretação traz mais segurança jurídica e celeridade ao procedimento. Ele ressaltou que o Decreto-Lei 911/1969 previa que o réu só seria citado após a execução da liminar, e a Lei 10.931/2004 reforçou que a posse do bem se consolida ao credor cinco dias após essa execução.O ministro explicou que essa norma específica se sobrepõe ao artigo 230 do Código de Processo Civil com base no princípio da especialidade. Assim, o prazo para o devedor pagar a dívida e evitar a perda definitiva do bem deve seguir a norma especial, e não a regra geral do CPC. A norma geral só é aplicada de forma supletiva e quando for compatível com o caso. Por isso, a regra dos cinco dias após a liminar prevalece.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.279. Isso significa que, agora, ela deve ser seguida por todos os tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os casos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.306

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Aug 22, 2025 2:25


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais. A primeira permite o uso da técnica, desde que o juiz enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes do caso. A segunda admite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno, quando não houver argumentos novos apresentados.Essas duas teses foram firmadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivo, Tema 1.306. Isso significa que elas vão servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, fundamentar as decisões é um dever do magistrado e um direito fundamental do cidadão, garantido pela Constituição, como expressão do devido processo legal. Segundo o ministro, essa exigência impede decisões arbitrárias e assegura o controle interno pelas partes e o controle externo pela sociedade.O magistrado destacou que a fundamentação deve conter as razões fáticas e jurídicas do julgado, como prevê o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Explicou que a fundamentação por referência é uma técnica que remete a decisões anteriores ou pareceres, mas, se usada de forma exclusiva sem análise própria do caso, afronta o contraditório e o devido processo legal.Salomão lembrou que a doutrina reprova o uso da fundamentação puramente por remissão, pois viola o dever de o juiz dialogar com os argumentos das partes. Em contrapartida, admite-se a fundamentação por referência integrativa, quando há complementação com análise específica do julgador. O relator mencionou, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ que invalidam decisões baseadas apenas nessa técnica.

Oigamos la respuesta-ICECU
ORL-11/08/2025 Diabetes, Fotografía, Melena de León, Isla del Coco, Mulas, Pezuña Hendida

Oigamos la respuesta-ICECU

Play Episode Listen Later Aug 11, 2025 18:58


1- ¿Si uno sigue la dieta estricta el páncreas puede volver a regenerarse o se puede hacer un trasplante de órgano de páncreas y ya no se tendría diabetes? 2- ¿Por qué en las fotos tomadas en la luna o en el espacio exterior no se aprecian las estrellas? 3- ¿De qué regiones es originario el hongo melena de leo y qué beneficios posee para las neuronas y la memoria? 4- ¿Como descubrió Costa Rica la isla del Coco? 5- ¿Por qué las mulas no pueden tener crías? 6- ¿Por qué la enfermedad de pezuña hundida es tan mala que se requiere el sacrificio de los animales infectados? "Oigamos la Respuesta", el programa con las preguntas que envían nuestros oyentes y las respuestas que se elaboran en el ICECU con un lenguaje claro y sencillo desde el año 1964.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.258

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Aug 4, 2025 2:32


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou seis teses sobre o reconhecimento de suspeitos, com base no artigo 226 do Código de Processo Penal. A primeira tese estabelece que as regras desse artigo são obrigatórias tanto na fase do inquérito quanto em juízo. Se não forem seguidas, a prova de reconhecimento é inválida e não pode embasar condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.A segunda tese exige que, durante o reconhecimento, o suspeito seja colocado ao lado de pessoas semelhantes. Caso não haja indivíduos com características físicas semelhantes, uma diferença muito acentuada pode comprometer a credibilidade da prova.A terceira tese determina que o reconhecimento é um ato irrepetível. Um procedimento inicialmente falho pode contaminar a memória do reconhecedor, mesmo que uma nova tentativa siga todas as regras.Na quarta tese, ficou definido que o juiz pode reconhecer a autoria com base em provas independentes do reconhecimento viciado. A quinta tese exige que até o reconhecimento pessoal válido esteja em harmonia com outras provas do processo. Já a sexta tese diz que o procedimento formal não é necessário quando a pessoa reconhecida já era conhecida anteriormente pelo depoente.Essas teses foram fixadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.258. Isso significa que agora, elas vão orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o entendimento anterior do STJ, que via o artigo 226 como recomendação, foi superado. Agora, o cumprimento das formalidades é essencial para garantir precisão e evitar erros causados por falhas de memória, traumas e estereótipos. O objetivo, segundo o ministro, é melhorar a qualidade da investigação criminal e a confiabilidade da justiça, e não dificultar a atividade policial.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.248

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Aug 1, 2025 2:24


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.248. Isso significa que, agora, ela deve orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.No caso que foi analisado para representar a questão, o município de Magé, no Rio de Janeiro, cobrou IPTU de vários anos em uma única execução. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a apelação por entender que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.O colegiado da Primeira Seção deu provimento ao recurso e determinou que a apelação deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que separar os valores comprometeria a defesa do contribuinte e violaria os princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. De acordo com ela, como a Certidão de Dívida Ativa formaliza todo o crédito tributário, incluindo tributos, juros, multas e encargos, deve ser considerada como um único título. Para a ministra, isso garante mais clareza, previsibilidade e eficiência no processo de execução fiscal.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.203

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jul 30, 2025 2:25


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, no valor atualizado da dívida acrescido de 30%, suspende a exigência do crédito não tributário. O credor só pode recusar essas garantias se comprovar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.203. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, os processos que estavam suspensos aguardando definição da tese podem voltar a tramitar. O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a decisão reforça jurisprudência do STJ sobre a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários e afasta a aplicação da Súmula 112 e do Tema Repetitivo 378, aplicáveis apenas a créditos tributários.Inicialmente, a Lei de Execução Fiscal previa apenas depósito em dinheiro, fiança bancária e penhora de bens como garantias. Com a Lei 11.382/2006, passou-se a admitir o seguro-garantia judicial, desde que seu valor fosse 30% superior ao débito. A Lei 13.043/2014 consolidou a legitimidade do seguro-garantia como caução, equiparando-o à fiança bancária.De acordo com o ministro, o Código de Processo Civil de 2015 manteve essa equivalência, evidenciando a intenção legislativa de aceitar essas formas de garantia como eficazes instrumentos de suspensão da exigibilidade do crédito. Afrânio Vilela enfatizou que essas garantias possuem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, sendo válidas desde que suficientes e idôneas. O relator lembrou que esse entendimento já foi consolidado pela Primeira Seção do STJ e reconhecido também pela Segunda Seção em execuções civis.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.311

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jul 25, 2025 2:20


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar valores em folha de pagamento, mesmo que ambas decorram da mesma sentença. Essa tese foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.311. Isso significa que agora ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reforçou jurisprudência anterior da Corte Especial, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.Segundo a relatora, as parcelas vencidas antes da implantação em folha integram a execução por quantia certa. Já a implantação em si, embora interligada ao valor devido, não interfere na contagem do prazo prescricional, que continua correndo normalmente.A ministra explicou que o prazo de prescrição das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932, com apenas uma interrupção possível. Após o trânsito em julgado da sentença, o prazo recomeça e só se suspende com o pedido de liquidação ou cumprimento de sentença. Diligências extrajudiciais, como obtenção de contracheques, não suspendem a prescrição. Por fim, a ministra observou que embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.284

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jul 14, 2025 2:09


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, não se aplica para sentenças dadas antes da Lei 14.230/2021 entrar em vigor.A regra do reexame necessário determina que o juiz envie para análise do tribunal as sentenças que forem contrárias à União, aos estados ou aos municípios, mesmo que as partes do processo não recorram. A confirmação do tribunal é uma condição para que tais sentenças tenham efeito.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.284. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O relator, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a nova lei só vale para atos que ainda não aconteceram, respeitando os atos já feitos com base na lei antiga. Isso segue o princípio jurídico de que cada ato deve seguir a lei vigente na época em que foi feito.No caso que foi analisado representando essa questão, o tribunal local aplicou a nova lei de improbidade administrativa a uma sentença de março de 2021, mas essa sentença foi dada antes da nova regra passar a valer. O ministro ressaltou que a nova lei só vale para sentenças dadas depois de sua entrada em vigor, que foi em 26 de outubro de 2021.Para Teodoro Silva Santos, o tribunal local não considerou que a jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença, afastando a retroatividade das normas processuais.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.265

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jul 10, 2025 2:19


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.265, que quando alguém é retirado do Polo passivo da execução fiscal por meio da exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Isso ocorre porque não é possível calcular com precisão o valor do benefício econômico obtido com essa exclusão. A tese foi aprovada por maioria e deve ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes.O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que o caso analisado agora é diferente dos já tratados nos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do Supremo Tribunal Federal, que se referiam a causas de alto valor.No caso em questão, segundo o ministro, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.Diante dessa dificuldade, Gurgel de Faria apontou que a Primeira Seção do STJ possui entendimento de que, quando a decisão apenas exclui a parte do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.Para Gurgel de Faria, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores.Desta forma, com a definição de que a exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal, os processos que estavam suspensos, aguardando a decisão do STJ, podem voltar a tramitar.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.239

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jul 7, 2025 2:11


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas que atuam na Zona Franca de Manaus não precisam pagar as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas de vendas de produtos ou prestação de serviços, mesmo quando o comprador é pessoa física. Essa decisão vale tanto para produtos nacionais quanto nacionalizados.O colegiado entendeu que os benefícios fiscais da Zona Franca devem ser ampliados para estimular o desenvolvimento regional, reduzir desigualdades sociais e proteger o meio ambiente e a cultura amazônica.O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Decreto-Lei 288/1967, que trata da Zona Franca, não faz distinção entre consumidores pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, todos devem ser beneficiados. Ele destacou também que impor tributos nessas situações prejudicaria os empreendedores da região e iria contra o objetivo dos incentivos fiscais. Por fim, o ministro lembrou que leis sobre o PIS e a Cofins já preveem isenção em casos de exportação e que a Zona Franca deve receber o mesmo tratamento, já que é considerada uma área incentivada e estratégica para o país.A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.239. Isso significa que o entendimento deve ser seguido pelos demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, que estavam suspensos à espera desse precedente podem voltar a tramitar.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.283

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jul 4, 2025 2:08


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, criado para ajudar empresas do setor durante e após a pandemia, pela Lei 14.148/2021.A primeira regra diz que, para ter direito à isenção de impostos, como PIS, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, as empresas que prestam serviços turísticos precisam estar cadastradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos. Só o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas não é suficiente.A segunda regra define que empresas do Simples Nacional não podem aproveitar esse benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A Lei do Simples proíbe mudanças nas alíquotas que alterem o valor dos tributos cobrados nesse regime, mesmo em leis temporárias como a do Perse.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o objetivo da lei é apoiar o turismo, e não setores ligados de forma indireta, como bares e restaurantes que não estejam registrados no Cadastur. Ela também ressaltou que a proibição para o Simples Nacional é clara e não pode ser ignorada, mesmo diante de uma legislação emergencial.Essas teses foram firmadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e estão cadastradas como Tema 1.283. Agora, elas devem servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com essa decisão, todos os processos que estavam parados à espera da posição do STJ podem voltar a tramitar.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.147

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jun 30, 2025 1:59


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde por atendimentos feitos a clientes de planos de saúde, vale o prazo de prescrição de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Esse prazo começa a contar a partir da notificação da decisão administrativa que definiu os valores a serem pagos.Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.147. Isso significa que ela deve ser seguida por todos os tribunais do país em casos parecidos. Com a definição, processos que estavam parados à espera desse entendimento podem continuar tramitando.Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a obrigação de ressarcir o SUS é prevista na Lei dos Planos de Saúde, e a Agência Nacional de Saúde Suplementar é responsável por apurar os valores que devem ser pagos. A apuração segue regras detalhadas na Resolução Normativa 502/2022, e após a notificação, a operadora tem 15 dias úteis para pagar. Se não pagar, a dívida pode ir para cobrança judicial.O colegiado entendeu que a relação entre a ANS e as operadoras é regida pelo direito administrativo, e por isso o prazo do Código Civil não se aplica. A Corte reforçou que o prazo de cinco anos também garante isonomia, já que é o mesmo usado em ações envolvendo a Fazenda Pública.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.233

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jun 27, 2025 2:03


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo de benefícios como o 13º salário e o adicional de férias dos servidores públicos. O colegiado entendeu que esse abono tem natureza remuneratória, pois é pago regularmente enquanto o servidor continua trabalhando, mesmo já tendo direito à aposentadoria voluntária. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrado como Tema 1.233. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o fato de o abono estar ligado à permanência na ativa não o torna transitório, já que ele é recebido de forma contínua e prevista em lei. O valor do abono pode chegar ao mesmo valor da contribuição previdenciária que o servidor pagaria. A ministra também lembrou que a remuneração, segundo a Lei 8.112/1990, inclui vencimentos e vantagens permanentes. Assim, como o abono é habitual e não depende de condições especiais, ele não pode ser comparado a verbas temporárias como insalubridade ou horas extras. Regina Helena Costa ressaltou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória do abono de permanência, considerado parte integrante da remuneração dos servidores públicos federais, o que afasta o caráter de pagamento eventual. Esse entendimento também é adotado pela Turma Nacional de Uniformização.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.131

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jun 24, 2025 2:30


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe o prazo da prescrição também em relação à União. Essa decisão vale mesmo que a União tenha sido citada após cinco anos do início da ação, desde que o atraso tenha sido culpa da Justiça.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.131. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos.Essa discussão surgiu a partir de um curso de capacitação para professores oferecido em 2002 pelo Paraná e pela Faculdade Vizivali. O curso era autorizado pelo estado, mas depois surgiram dúvidas sobre a validade dos diplomas, pois o reconhecimento deveria ter sido feito pela União, conforme a legislação federal.Muitos professores processaram apenas o Estado e a faculdade, já que na época não havia entendimento claro sobre a necessidade de incluir a União na ação. Só depois, com decisões do STJ, nos Temas 584 e 928, ficou pacificado que a União também deveria participar do processo.O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que não se pode punir os autores das ações por seguirem decisões anteriores que não exigiam a União no processo. Segundo ele, a prescrição só ocorre quando há inércia do autor, o que não aconteceu nesses casos. A decisão também considerou a solidariedade entre os entes públicos. Isso significa que, se há responsabilidade conjunta, a citação de um deles interrompe a prescrição para todos, inclusive para a União.Por fim, o colegiado entendeu que a interrupção do prazo deve retroagir à data em que a ação foi proposta, garantindo segurança jurídica e justiça aos envolvidos. Agora, os processos que estavam parados à espera desse julgamento podem voltar a tramitar.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.261

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jun 23, 2025 2:45


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu duas teses sobre a possibilidade de penhora do bem de família, ou seja, o imóvel usado como residência da entidade familiar.A primeira regra estabelece que a exceção à proteção do bem de família, nos casos de execução de hipoteca, só vale quando a dívida foi feita em benefício da própria família. Isso quer dizer que, mesmo que o imóvel tenha sido dado como garantia de uma dívida, ele só poderá ser penhorado se o valor emprestado tiver sido usado em favor da entidade familiar.A segunda regra trata de quem deve provar se a dívida foi ou não para benefício da família. Quando apenas um dos sócios de uma empresa oferece o imóvel como garantia, a regra é que o bem seja impenhorável, a menos que o credor consiga demonstrar que a dívida da empresa beneficiou a família. Por outro lado, quando os únicos sócios da empresa são os próprios donos do imóvel, a regra muda e, nesse caso, presume-se que a dívida foi contraída para ajudar a família, e são os donos do imóvel que precisam provar o contrário, ou seja, que o valor não foi usado em favor da entidade familiar.Essas teses foram fixadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e estão cadastradas como Tema 1.261. Agora, elas vão servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a decisão, todos os processos que estavam suspensos à espera desse julgamento poderão voltar a tramitar.O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a proteção ao bem de família foi criada para garantir o direito à moradia, impedindo que a casa onde a família vive seja tomada para pagar dívidas. No entanto, ele lembrou que essa proteção não é absoluta. Segundo o ministro, o próprio STJ entende que o imóvel pode ser penhorado quando tiver sido oferecido como garantia de uma dívida feita em favor da própria família.O ministro destacou ainda que não é correto o devedor tentar proteger o imóvel depois de tê-lo oferecido como garantia. Isso é considerado um comportamento contraditório, que vai contra a boa-fé e a segurança jurídica, pois a confiança entre as partes se baseou justamente na existência daquela garantia para firmar o contrato.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.255

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jun 17, 2025 2:04


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de falsa identidade é um crime formal, ou seja, se consuma no momento em que a pessoa mente sobre a própria identidade, não sendo necessário causar prejuízo ou obter vantagem.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.255. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O caso analisado que representou essa questão envolvia um homem que deu nome falso a policiais, mas revelou a verdadeira identidade antes mesmo do boletim de ocorrência. Mesmo assim, o colegiado decidiu que o crime estava consumado e deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a absolvição dada pela Justiça de Minas Gerais.Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o objetivo da lei é proteger a confiança na identificação das pessoas em situações públicas ou privadas. Por isso, basta que alguém, de forma consciente, dê um nome ou dado falso sobre si ou outra pessoa para o crime estar consumado.O ministro explicou que não importa se a pessoa consegue ou não o que queria ao mentir, nem se conta a verdade depois. O crime já aconteceu no momento da mentira. Por isso, arrependimento posterior ou correção da informação não anulam o crime. Também foi rejeitada a alegação de que mentir para a polícia seria um direito de autodefesa, já que o STJ e o Supremo Tribunal Federal não aceitam esse argumento.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.318

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later Jun 6, 2025 2:06


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a premeditação pode aumentar a pena de um crime, ao ser usada como argumento para avaliar negativamente a culpabilidade do réu. No entanto, para evitar uma dupla punição pelo mesmo motivo, o chamado bis in idem, isso só é permitido se a premeditação não for parte essencial do crime ou usada também como agravante ou qualificadora. O colegiado também fixou entendimento de que o aumento da pena pela premeditação não deve ser automático. É preciso justificar, no caso concreto, por que a atitude do réu foi mais grave.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.318. Agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.O relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou que o Código Penal não fala diretamente da premeditação como critério de aumento de pena, mas a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal permite o uso dela, desde que bem fundamentado.O ministro explicou que a premeditação mostra que o criminoso teve tempo para pensar e, mesmo assim, decidiu cometer o crime, tornando a atitude mais grave. Mesmo assim, cada caso deve ser analisado individualmente para garantir que não haja punição dupla.Por isso, a conclusão é que a premeditação pode ser usada para aumentar a pena, desde que não seja algo obrigatório no tipo penal, nem usada automaticamente, e que fique claro o maior grau de culpa do réu no caso específico.

Le interviste di Supermarket
Le interviste di Supermarket : Igor Mulas

Le interviste di Supermarket

Play Episode Listen Later May 31, 2025 4:00


In questa puntata di Supermarket Show, ospitiamo Igor Mulas, talentuoso cantautore sardo, che ci presenta il suo nuovo singolo “Dimmelo Tu”. Un brano intenso, tra sonorità moderne e testi profondi, che racconta emozioni sincere e vissute. Scopriamo insieme la sua storia, le ispirazioni dietro la canzone e i progetti futuri di un artista che ha […]

AlchemistX: Innovators Inside
Victor Mulas on Building Global Innovation Ecosystems

AlchemistX: Innovators Inside

Play Episode Listen Later May 20, 2025 53:32


In this episode of the AlchemistX Innovators Inside Podcast, Ian Bergman sits down with Victor Mulas, the first Chief Innovation Officer at Cambridge Innovation Center (CIC), to unpack a 20-year journey that stretches from telecom deregulation in Europe to shaping startup hubs on three continents. Victor reveals the Panini Effect—his practical framework for sandwiching top-down vision with grassroots momentum—to push bold ideas through even the most risk-averse organizations.Key takeaways include:Activate the Glue. Why vibrant “networking assets” (events, mentors, super-connectors) are the real catalyst that binds university talent, capital, and policy into a living ecosystem.Incentives Over Talk. How Victor aligns systems and rewards so innovation isn't just a slogan from the C-suite but a career accelerator for project managers on the ground.From Pilot to Platform. Lessons from scaling CIC's community model from Cambridge to Tokyo—and how any company can globalize a proven playbook without losing local soul.The Sandwich vs. The Panini. Tactics for pressing resistance out of large institutions, drawn from Victor's decade steering billion-dollar World Bank programs.Whether you're a corporate intrapreneur wrestling with red tape or a government leader designing the next startup cluster, Victor's stories deliver a punchy, field-tested roadmap for turning bureaucracy into breakthroughs.For more episodes and resources, visit https://www.alchemistaccelerator.com/podcasts.

Superior Tribunal de Justiça
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.247

Superior Tribunal de Justiça

Play Episode Listen Later May 16, 2025 1:57


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas têm direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ao comprarem insumos tributados, mesmo que os produtos finais sejam isentos, com alíquota zero ou imunes ao imposto.Essa decisão teve como base o artigo 11 da Lei 9.779/1999. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a lei inclui expressamente esses casos ao usar a palavra “inclusive”, mostrando que o benefício fiscal também vale para saídas desoneradas.Segundo o relator, para ter direito ao crédito de IPI, é necessário cumprir dois requisitos: comprar insumos com IPI e usá-los em um processo de industrialização. O regime de tributação na saída do produto final não interfere nesse direito.Bellizze explicou que produtos imunes também geram crédito, desde que resultem de insumos tributados e passem por industrialização. Já produtos não industrializados, mesmo que isentos ou imunes, não garantem esse benefício. O ministro reforçou que o importante é o processo de industrialização com insumos tributados, e não o tipo de isenção na saída. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.247. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. Agora, todos os processos que estavam parados à espera do precedente qualificado podem voltar a tramitar.

LA PATRIA Radio
8. Alcaldía de Manizales evalúa 27 caballos y mulas tras denuncia de maltrato animal en extracción de madera. Denuncie

LA PATRIA Radio

Play Episode Listen Later Mar 17, 2025 3:27


Escuche esta y más noticias de LA PATRIA Radio de lunes a viernes por los 1540 AM de Radio Cóndor en Manizales y en www.lapatria.com, encuentre videos de las transmisiones en nuestro Facebook Live: www.facebook.com/lapatria.manizales/videos

Podcast Campamento Krypton
CK#305: Burritos y mulas de la cultura pop: Del asno de Shrek a la mula Francis

Podcast Campamento Krypton

Play Episode Listen Later Dec 15, 2024 128:40


Si hay un animal relacionado con las Navidades ese es el burro. Protagonista del Belén y de villancicos pero también es un animal que desgraciadamente está en peligro. Afortunadamente este équido junto con su pariente la mula, está siendo preservado por los amigos de Burrolandia y otros colectivos que los cuidan. Atentos porque os diremos cómo ayudarles. El burro ha sido un elemento clave en la civilización, en los medios rurales pero también en los conflictos bélicos. También como la mula ha sido estereotipado como un animal tonto, testarudo aunque muy fuerte. En la ficción literaria, desde Juan Ramón Jiménez a Robert Louis Stevenson han admirado a estos animales pero también ha sido compañero de Fray Perico o protagonista de cuentos y fábulas. Los dibujos animados tienen estupendos ejemplos como Tonto de Los Trotamúsicos o el asno de Shrek y en el cine no podemos olvidar a la mula Francis, Al azar Baltasar, Dos mulas y una mujer o Eo. ¿Jugastéis al Tozudo o habéis usado EMule? Todo contenido burrístico cabe en es este podcast. Escucha el episodio completo en la app de iVoox, o descubre todo el catálogo de iVoox Originals

Radio León
Protegiendo y proyectando la tradición del antruejo (04/11/2024)

Radio León

Play Episode Listen Later Nov 4, 2024 13:05


Cuatro poblaciones leonesas -Mansilla de las Mulas, La Bañeza, Llamas de la Ribera y Velilla de la Reina- comparten la sede del III Congreso Internacional de Mascaradas, que se celebrará desde este jueves, 7 de noviembre, hasta el sábado 9. La cita reunirá a expertos etnólogos e investigadores de la cultura tradicional para debatir sobre este icono cultural tan fuertemente arraigado en buena parte de las comarcas leonesas.

Radio León
La Buena Mesa: El lado dulce del tomate leonés (09/09/2024)

Radio León

Play Episode Listen Later Sep 9, 2024 13:44


Aprovechando que se abre una época de excelencia para el popular tomate de Mansilla de las Mulas, la profesora y cocinera Belén Rodríguez nos sugiere un par de recetas con este producto, aunque con un toque experimental en elaboraciones dulces o semidulces. De esta manera, nos muestra como cocinar, paso a paso, tanto una Tarta Tatin de Cherrys como una Tarta de Tomate, Queso y Frutas.

Hoy por Hoy
La última y nos vamos | Los ponis y las mulas

Hoy por Hoy

Play Episode Listen Later Sep 4, 2024 5:52


No nos gusta señalar a nadie. Por eso le dejamos a la encargada de la cuadra el marrón de decidir quien es mula y quien es poni en la redacción. No, no hemos perdido la cabeza. La culpa de todo la tiene Javier Ruiz. 

Venezuela en Crisis - RadioTelevisionMarti.com
Info Martí | Fe de vida de venezolanos presos en Cuba - junio 14, 2024

Venezuela en Crisis - RadioTelevisionMarti.com

Play Episode Listen Later Jun 14, 2024 3:59


Los venezolanos que estuvieron desaparecidos y que están presos acusados presuntamente de narcotráfico en Cuba, están vivos, confirmaron sus familiares a Martí Noticias.

Duro y a la cabeza
El día de ayer informó sobre el fallecimiento de Elena Larrea, activista animal, reconocida por su gran labor en el rescate de caballos, burros, mulas y yeguas; además de haber logrado la zoofilia como delito en Puebla.

Duro y a la cabeza

Play Episode Listen Later Mar 22, 2024 25:22


El día de ayer informó sobre el fallecimiento de Elena Larrea, activista animal, reconocida por su gran labor en el rescate de caballos, burros, mulas y yeguas; además de haber logrado la zoofilia como delito en Puebla.See omnystudio.com/listener for privacy information.