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Enero de 2019, la asociación El Refugio del Burrito recibe una carta anónima sobre lasituación extrema de los animales en una explotación de Villanueva de Algaidas, Málaga.Lo que se encuentran allí es un escenario de terror, que supera los peores pronósticos.Más de 20 équidos tuvieron que ser rescatados. Escuchamos al abogado Aritz Toribio,que llevó la acusación de este caso. También contamos con los testimonios de VerónicaSánchez y Rosa Chaparro, de El Refugio del Burrito.Enlaces relacionados:El Refugio del Burrito - Una veintena de burros, mulos y caballos agonizaban enVillanueva de Algaidas (Málaga)https://www.elrefugiodelburrito.com/es/articulo/una-veintena-de-burros-mulos-y-caballos-agonizaban-en-villanueva-de-algaidas-malagaHorse Rescue Spain Centro Andalusí de Rescate de Caballos ARCHhttps://www.horserescuespain.org/La opinión de Málaga - Localizan un terreno en Villanueva de Algaidas con siete burrosmuertoshttps://www.laopiniondemalaga.es/municipios/2019/01/15/localizan-terreno-villanueva-algaidas-siete-27859569.htmlSur – Rescatan a 21 equinos agonizantes en Villanueva de Algaidashttps://www.diariosur.es/interior/rescatan-equinos-agonizantes-20190116194352-nt.htmlEl Refugio del Burrito - II Foro sobre el Bienestar Equinohttps://www.youtube.com/live/qy7jjKd7xCY
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que apenas as prestadoras de serviços de energia elétrica devem ser responsáveis por ações onde o consumidor questiona os cálculos das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético. A União e a Agência Nacional de Energia Elétrica foram consideradas ilegítimas para figurar como réus nesses casos, mesmo que a discussão envolva a legalidade dos regulamentos do setor.A Conta de Desenvolvimento Energético é um fundo público criado para subsidiar o setor elétrico com recursos do Tesouro e dos consumidores, sendo financiada pelas quotas anuais pagas pelas prestadoras de energia, que repassam esse custo para as tarifas.A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que, de acordo com a jurisprudência, o conflito é entre o prestador de serviços e o consumidor, e o ente público não deve ser parte do processo, mesmo que tenha influenciado na definição da tarifa. A ministra também destacou que, em um dos recursos analisados, uma empresa questionou a legalidade do valor da quota, mas a disputa estava relacionada ao encargo das distribuidoras e transmissoras de energia, e não ao cálculo do repasse feito pela fornecedora de energia.A tese firmada foi cadastrada como Tema 1.148. Agora, ela servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, quatro teses sobre o direito dos pensionistas militares à assistência médico-hospitalar. As teses estão cadastradas como Tema 1.080 e vão servir de base para os tribunais de todo o país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.A primeira tese estabeleceu que não há direito adquirido a um regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas para pensionistas ou dependentes de militares falecidos, antes ou depois da Lei 13.954/2019. Isso significa que a assistência médica não é um benefício garantido de forma permanente, sendo condicional e não vinculado à pensão por morte.A segunda tese trata da definição de "rendimentos do trabalho assalariado" conforme a Lei 6880/1980. O colegiado considerou que essa definição inclui as pensões civis ou militares, com base na Lei 4.506/1964. Ou seja, as pensões são consideradas como parte dos rendimentos para fins legais, o que pode afetar o acesso à assistência médico-hospitalar.A terceira tese afirma que a administração militar tem o poder e o dever de fiscalizar periodicamente os requisitos para o acesso à assistência médico-hospitalar, respeitando o devido processo legal. Isso significa que, mesmo sem o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, a administração tem autoridade para verificar se os beneficiários ainda cumprem as condições para o benefício, sem violar os princípios de legalidade, moralidade e eficiência da administração pública.Já a quarta tese abordou a questão da dependência econômica para o acesso à assistência médico-hospitalar. O colegiado entendeu que, para ser considerado dependente e ter direito à assistência, a pessoa não pode ter rendimentos superiores ao salário mínimo, incluindo pensões ou aposentadorias. Caso contrário, não será possível usufruir da assistência.O sistema de saúde das Forças Armadas, como foi esclarecido pelo relator do caso, ministro Afrânio Vilela, é de caráter não previdenciário, sendo custeado parcialmente pelos militares. Pele explicou que, para ter acesso à assistência, os dependentes precisam cumprir requisitos específicos, como não ter rendimentos superiores ao salário mínimo, viver sob o mesmo teto que o militar e ser oficialmente declarados dependentes dele. Além disso, a assistência médico-hospitalar está condicionada à manutenção desses requisitos, e não ao recebimento de pensão por morte, o que afasta qualquer vínculo entre a assistência e o benefício de pensão.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que que juízes podem pedir ao autor de uma ação para corrigir a petição inicial, caso seja necessário provar o interesse e a veracidade das alegações. Isso pode incluir a apresentação de documentos como contratos ou extratos bancários. A medida visa combater o aumento de processos sem fundamento, que sobrecarregam o Judiciário e geram problemas públicos. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.198. Agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando analisarem casos idênticos ou semelhantes.O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que, embora existam muitos litígios legítimos, também há abusos que precisam ser combatidos para garantir uma justiça mais eficiente. Ele afirmou que o juiz pode exigir documentos adicionais para verificar a legitimidade da ação, como comprovação de procuração atualizada, principalmente em casos de sociedades de massa. Moura Ribeiro também destacou que o risco de excessos nas decisões judiciais deve ser controlado sem impedir a atuação do juiz, que tem o dever de conduzir o processo de forma justa e eficiente.Moura Ribeiro afirmou que essa cautela está em conformidade com princípios constitucionais, como o acesso à Justiça, a proteção do consumidor e a duração razoável do processo, alinhando-se ainda aos preceitos legais que privilegiam o julgamento do mérito e impõem o dever de cooperação entre as partes para garantir o regular andamento da ação.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Reconhecimento de Saberes e Competências, um tipo de cálculo de retribuição por titulação, deve ser estendido aos servidores aposentados do magistério federal básico, técnico e tecnológico, mesmo os que se aposentaram antes da Lei 12.772/2012, caso eles tenham direito à paridade remuneratória constitucional. A paridade assegura que inativos recebam os mesmos benefícios que os servidores ativos.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.292. Isso significa ele vai servir de base para os demais tribunais do país quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.O Reconhecimento de Saberes e Competências é uma forma objetiva de calcular a retribuição por titulação, baseada na titulação do servidor, sem depender da produtividade individual ou da função exercida. A Lei 12.772/2012, que criou o Reconhecimento de Saberes e Competências, estabelece um novo plano de carreiras e cargos para o magistério federal, com regras de remuneração específicas, incluindo a retribuição por titulação. O Reconhecimento de Saberes e Competências facilita a concessão dessa retribuição para servidores da ativa, mas a administração federal inicialmente argumentava que esse benefício não se aplicaria aos aposentados.O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a jurisprudência do STJ entende que o Reconhecimento de Saberes e Competências deve ser considerado um benefício geral, aplicável a todos os servidores da ativa, e que a paridade assegura aos aposentados os benefícios concedidos aos ativos, desde que sejam baseados em critérios objetivos. Assim, os servidores aposentados que tenham direito à paridade devem também ter acesso ao Reconhecimento de Saberes e Competências.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito de um preso receber visitas não pode ser negado apenas porque o visitante cumpre pena em regime aberto ou está em livramento condicional. Para o colegiado, as restrições a esse direito só podem ser feitas de forma excepcional, com uma justificativa adequada.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.274. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, lembrou que tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos quanto a legislação brasileira, como a Lei de Execução Penal, garantem o direito à visitação como parte da função ressocializadora da pena. A visitação também é protegida pela lei brasileira, que afirma que os presos mantêm todos os direitos, exceto os afetados pela perda da liberdade.Otávio de Almeida Toledo destacou que, embora a visitação possa ser restrita em casos específicos, isso deve ser feito de maneira proporcional e fundamentada. Em um dos casos que foram selecionados para representar a questão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal impediu a visita de um irmão a um preso, apenas porque o visitante estava em regime aberto. A Terceira Seção do STJ, no entanto, considerou que a decisão foi inadequada, pois não havia justificativa concreta para a restrição. Por fim, a conclusão foi de que a visitação não deveria ser proibida sem uma base legal ou justificativa específica.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o aviso prévio indenizado não pode ser contado como tempo de serviço para a aposentadoria ou outros benefícios previdenciários. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.238. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, argumentou que o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, e não salarial, ou seja, não envolve o desempenho de trabalho. Como não há serviço prestado durante esse período, não há contribuição previdenciária, o que impede que seja considerado tempo de contribuição.Esse entendimento segue o que já foi decidido em outro julgamento, no Tema 478, que também excluiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Para o ministro, a falta de atividade laboral e o caráter reparatório do valor pago durante o aviso prévio justificam que ele não seja contado como tempo de serviço. Assim, não há base legal para que o período do aviso prévio indenizado seja considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou outros benefícios.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a seguradora paga indenização a um cliente que sofreu um dano, ela passa a ter o direito de cobrar esse valor do causador do dano. No entanto, o colegiado entendeu que essa possibilidade, no caso da seguradora, não se estende aos benefícios processuais do consumidor, pois essas prerrogativas só são asseguradas pela legislação à parte mais fraca da relação de consumo e são benefícios exclusivos da condição pessoal do consumidor.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.282. Isso significa que ele servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. Agora, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado podem voltar a tramitar.A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, embora a transferência de direitos seja comum nos contratos de seguro, ela só vale para direitos materiais, como garantias e valores devidos. Ou seja, a seguradora pode cobrar do responsável pelo dano os valores que o consumidor teria direito, mas não pode usar direitos processuais que são exclusivos do consumidor.Ela também destacou que alguns direitos processuais, como o direito de escolher o foro e a possibilidade de inversão do ônus da prova, são dados ao consumidor por conta da condição de vulnerabilidade nas relações de consumo. Esses direitos não podem ser transferidos para a seguradora, pois são pessoais ao consumidor.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 são considerados remuneração regular e não salário-maternidade. Esses valores, mesmo para gestantes que não podiam trabalhar remotamente, são de responsabilidade do empregador e não podem ser compensados como salário-maternidade. A decisão também estabeleceu que, em casos de ações para recuperar esses valores, a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder, não o INSS.Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.290. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a Lei 14.151/2021, criada durante a pandemia, permitiu que as gestantes ficassem afastadas do trabalho presencial para proteger a saúde, mas assegurou que a remuneração fosse mantida. Muitos empregadores tentaram classificar esses pagamentos como salário-maternidade para reduzir as contribuições previdenciárias, mas essa tentativa foi rejeitada. O ministro Gurgel de Faria explicou que a lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho, apenas alterou a forma de execução. O pagamento de salário-maternidade para gestantes que não podiam trabalhar remotamente não foi previsto na lei, já que isso poderia prejudicar as finanças públicas e o prazo de recebimento do benefício. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as disposições da Lei 14.230/2021 se aplicam aos processos em andamento, especialmente no caso da tutela provisória de indisponibilidade de bens. Isso significa que decisões anteriores podem ser revistas para se adequar à nova legislação. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.257. Isso significa que ela vai servir de base para orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. Agora, recursos especiais e agravos que estavam suspensos a espera da definição do precedente qualificado podem continuar a tramitar.O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a tutela provisória pode ser modificada a qualquer momento, e por isso deve seguir as regras da Lei 14.230/2021. A nova lei trouxe mudanças importantes, como a exigência de comprovação de dano irreparável para a decretação da indisponibilidade e a proibição da medida sobre valores destinados a multa civil ou ganhos de atividades lícitas.No entanto, a lei não estabeleceu uma regra de transição, o que gerou dúvidas sobre sua aplicação nos processos já em andamento. Vilela destacou que, apesar disso, a Lei 14.230/2021 deve ser aplicada, inclusive para revisar medidas já adotadas. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Código de Processo Civil, que reforçam a necessidade de adequação das medidas cautelares à nova legislação, mesmo nos processos em curso.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de prisão provisória deve ser contado na análise para concessão de indulto e comutação de penas, conforme o artigo 42 do Código Penal. O indulto e a comutação são benefícios dados pelo presidente da República, normalmente no Natal.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.277. Isso significa que ela vai servir de base para os tribunais de todo o país, quando analisarem casos idênticos ou semelhantes.O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou que as turmas criminais do STJ já haviam confirmado que a prisão provisória deve ser considerada ao avaliar esses benefícios. Ele destacou que esse tempo é uma forma de privação de liberdade e, portanto, deve ser contabilizado.Toledo também ressaltou que a contabilização do tempo de prisão provisória é importante para garantir a dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador das penas. Ele argumentou que, apesar de ser uma prisão provisória, o tempo de detenção deve ser considerado para todos os efeitos legais.O desembargador explicou que o artigo 42 do Código Penal não faz restrições quanto a contar o tempo de prisão provisória, seja no Brasil ou no exterior. Ele também lembrou que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade, o que inclui o tempo de prisão provisória, e, por isso, deve ser considerado ao verificar os requisitos para a concessão desses benefícios.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, independentemente da idade da vítima. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.186. O entendimento foi de que a lei deve prevalecer mesmo quando há conflito com outras leis, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.No caso que foi analisado para representar a questão, havia uma disputa sobre qual vara deveria julgar um homem acusado de estuprar as filhas menores. O Tribunal de Justiça do Pará decidiu que a vara especializada em violência doméstica deveria ser responsável pelo julgamento. O Ministério Público recorreu ao STJ, mas o colegiado da Terceira Seção manteve a decisão, destacando que a Lei Maria da Penha se sobrepõe ao ECA quando há conflito.O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a Lei Maria da Penha não exige que a vítima tenha uma idade específica para ser aplicada. Ou seja, qualquer mulher, seja adulta ou menor de idade, tem direito à proteção da lei.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se pode fixar honorários de sucumbência no cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, mesmo que haja efeitos patrimoniais a serem pagos no processo.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.232. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, proíbe a condenação em honorários, pois essa ação tem um rito especial, que visa à celeridade e proteção de direitos fundamentais.O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal também confirma essa proibição. Para ele, a decisão está alinhada com a ideia de que o mandado de segurança é uma ação constitucional, que busca garantir o controle dos atos administrativos.Kukina destacou, ainda, que, com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença é parte do mesmo processo, não sendo algo separado da ação principal. Ele também fez uma distinção com o Tema 973/STJ, que tratava de ações coletivas, pois o caso atual envolvia um mandado de segurança individual, e não uma ação coletiva.
1-¿Comer ranas es saludable? ¿En el mundo hay un país que tenga reproducción de ranas y que consuma ranas? ¿Es posible que en el futuro se consuman ranas? 2-¿Los síntomas de la menopausia son para toda la vida o son pasajeros? 3-¿Cómo se reproducen las mulas? 4-¿Cuál fue la primera pregunta que yo hice allá por 1973 o 1974? 5-Según los científicos el Universo tiene 14 mil millones de años. ¿Qué había antes? ¿Se originó de una partícula atómica con el estallido que le nombran Big Bang? 6-La KGB y La CIA fueron unas agencias de inteligencia. ¿A qué países pertenecieron para la Segunda Guerra Mundial y qué labores realizaron? 7-Soy oyente desde hace años, pienso que desde 1976 con mi mamá y mis hermanos. Me gustaría preguntar ¿quién fue el narrador que salía en esos años? ¿Tenemos forma de escuchar algunos programas de esos tiempos? He oído algunos que están en iVoox pero son pocos. Programa de radio "Oigamos la Respuesta" del Instituto Centroamericano de Extensión de la Cultura (ICECU). El programa se hace con las preguntas que envían nuestros oyente y las respuestas que se elaboran en el ICECU con un lenguaje claro y sencillo desde el año 1964.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS quando a base de cálculo for o valor da operação. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.223. Isso significa que, a partir de agora, ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que, ao contrário do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o ICMS não deve compor a base do PIS e Cofins, a situação analisada pelo STJ é diferente. O ICMS não se baseia apenas no preço do produto, mas também nos encargos e condições acordadas para concretizar a venda. Por isso, o ICMS considera esses elementos além do preço da mercadoria. Domingues também destacou que o PIS e a Cofins impactam a receita das empresas, mas o repasse ao consumidor é econômico, e não jurídico, como acontece com outros tributos. Ele afirmou que, sem previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS. O ministro lembrou que a Constituição exige que as exclusões da base de cálculo sejam previstas em lei, e, como não há essa previsão, a inclusão das contribuições na base do ICMS é legal.
Hoy os invito a viajar lejos de la península española y abrir nuestro micrófono en México, donde algunos de vosotros nos estáis escuchando.Allí nos encontramos con nuestro invitado de hoy: un horseman valiente que trabaja incansablemente para mejorar la vida de los equinos, alentando a propietarios y jinetes a unir sus tradiciones con un manejo más moderno, gracias, entre otras cosas, a la doma natural.David Alonso no tenía este camino predeterminado, pero su fascinación y pasión por los caballos y su psicología lo llevaron a emprender este viaje. Hoy en día, es una figura respetada, especializada en comunicación y rehabilitación de caballos, pero también de mulas, esas grandes incomprendidas que solo esperan que el ser humano entienda su sensibilidad y las haga brillar.Además de participar activamente en la transformación del sector ecuestre en México y América Latina, David realiza una destacada labor de divulgación a través de sus redes sociales para llevar su mensaje al mayor público posible, usando incluso su voz para denunciar casos de abuso.En esta conversación, David comparte con nosotros sus múltiples facetas, su filosofía y los métodos que sustentan su trabajo. Nos hablará de cómo aborda casos diversos y de cómo construye puentes entre los caballos y sus humanos.Así que subid el volumen y poneos cómodos para escuchar esta nueva entrevista apasionante.***** Únete a la primera red de profesionales del sector ecuestre : https://themodernrider.systeme.io/proecuestretmr ***** Para saber más : Facebook : https://www.facebook.com/davidalonsodomanaturalInstagram : https://www.instagram.com/davidalonso.domanatural/Youtbe : https://www.youtube.com/@DavidAlonsoDomaNaturalWeb : https://davidalonso.mx/Biblioteca y recursos : "Como piensa tu caballo" de Cherry HillTodos los libros del podcast aquí : https://amzn.to/49MOno4 ***** Sigue a The Modern Rider :https://www.instagram.com/the_modern_rider/https://www.facebook.com/The-Modern-Rider-Podcast-172209469997478 https://www.themodernrider.com/Inscíbete a la nueva Newsletter especial de The Modern Rider : https://themodernrider.substack.comRecibe las comunicaciones del podcast : https://themodernrider.systeme.io/newsletterContacto : hola@themodernrider.com Support the show
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que em crimes contra a dignidade sexual não ocorre bis in idem, ou seja, a dupla punição pela mesma razão, quando se aplicam simultaneamente a agravante genérica do artigo 61, II, "f", e a majorante específica do artigo 226, II, do Código Penal. No entanto, isso só é válido quando a relação entre o autor e a vítima é de autoridade. Caso contrário, deve ser aplicada apenas a majorante. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.215. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. O artigo 61, II, "f", do Código Penal agrava a pena quando o crime é cometido com abuso de autoridade ou em situações como violência contra a mulher ou em relações domésticas. Já o artigo 226, II, aumenta a pena quando há vínculo de autoridade ou familiar entre agressor e vítima. Em um dos recursos analisados, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia decidido que a aplicação das duas causas de aumento configurava uma punição dupla. No entanto, o colegiado da Terceira Seção do STJ entendeu que a relação de autoridade não se confunde com a situação doméstica, e, por isso, não houve bis in idem, restabelecendo a sentença. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que a relação de autoridade é o único ponto em comum entre os dois dispositivos. No entanto, a agravante do artigo 61 pode ser aplicada quando o crime ocorre em relações domésticas ou com violência contra a mulher, sem exigir relação de autoridade. Nesse caso, a agravante e a majorante podem ser aplicadas juntas.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, aprovou um novo enunciado sumular. A Súmula 676 diz que, em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que veículos com excesso de peso nas rodovias causam danos materiais e morais coletivos e, por isso, é possível responsabilizar civilmente o infrator e aplicar medidas para evitar que isso continue ocorrendo. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. Agora, os recursos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado podem voltar a tramitar. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, embora o Código de Trânsito Brasileiro preveja multas para quem transporta carga acima do peso permitido, a punição administrativa não é suficiente. Segundo ele, o Judiciário pode aplicar outras sanções, como multas civis, para desestimular essa prática e proteger as rodovias. O ministro explicou que o excesso de peso nas rodovias causa danos, reduzindo a vida útil das vias em até 70%, o que gera custos para o Estado. Isso afeta não só o patrimônio público, mas também a segurança dos usuários e o meio ambiente. Portanto, o excesso de peso não só gera danos materiais, mas também afeta direitos coletivos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em ações por danos morais devido a mau cheiro proveniente de esgoto, os juros moratórios devem começar a contar a partir da citação válida, exceto se a demora da prestadora do serviço for provada antes disso. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.221. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que, em geral, o STJ define o início dos juros distinguindo entre responsabilidades contratuais e extracontratuais, como indicado na Súmula 54. No entanto, ele observou que a relação entre prestadora de serviço de esgoto e usuário é contratual, e que a teoria tradicional sobre a responsabilidade vem sendo superada pela ideia de reparação integral dos danos, independente da natureza do ilícito. Kukina também explicou que a mora pode ser caracterizada quando houver descumprimento das obrigações contratuais, e que, na dúvida sobre quando a mora começa, deve-se considerar a citação válida como o marco inicial. Para casos de responsabilidade extracontratual, a mora começa a partir do evento danoso, salvo se for comprovada antes. A decisão busca equilibrar a aplicação das normas, levando em conta as especificidades de cada caso.
Si hay un animal relacionado con las Navidades ese es el burro. Protagonista del Belén y de villancicos pero también es un animal que desgraciadamente está en peligro. Afortunadamente este équido junto con su pariente la mula, está siendo preservado por los amigos de Burrolandia y otros colectivos que los cuidan. Atentos porque os diremos cómo ayudarles. El burro ha sido un elemento clave en la civilización, en los medios rurales pero también en los conflictos bélicos. También como la mula ha sido estereotipado como un animal tonto, testarudo aunque muy fuerte. En la ficción literaria, desde Juan Ramón Jiménez a Robert Louis Stevenson han admirado a estos animales pero también ha sido compañero de Fray Perico o protagonista de cuentos y fábulas. Los dibujos animados tienen estupendos ejemplos como Tonto de Los Trotamúsicos o el asno de Shrek y en el cine no podemos olvidar a la mula Francis, Al azar Baltasar, Dos mulas y una mujer o Eo. ¿Jugastéis al Tozudo o habéis usado EMule? Todo contenido burrístico cabe en es este podcast. Escucha el episodio completo en la app de iVoox, o descubre todo el catálogo de iVoox Originals
Para o STJ, posse ou porte ilegal de arma de fogo por traficante de drogas pode ser crime autônomo Traficante em posse ou com porte ilegal de arma de fogo, mas sem usá-la para assegurar o tráfico de drogas, poderá ter penas somadas, o que resultará em condenação maior, pois os crimes serão considerados autônomos. Por outro lado, se a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último crime será aumentada na fração de um sexto a dois terços. Esse entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A tese repetitiva foi fixada nos seguintes termos: "A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Nessas situações, segundo o ministro, “o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/09122024-Arma-ilegal-na-posse-de-traficante-pode-ser-crime-autonomo-se-nao-houver-prova-de-relacao-entre-os-delitos.aspx
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos de ações para aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, não se pode interpor recurso especial para questionar a decisão das instâncias inferiores sobre a incapacidade do autor para trabalhar. Essa decisão vale tanto para reconhecer a incapacidade quanto para sua extensão, total ou parcial, e sua duração, temporária ou permanente.Essa tese foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastrada como Tema 1.246. A decisão confirma a jurisprudência já existente. Agora, os recursos especiais e agravos que estavam paralisados por conta da espera da decisão podem prosseguir normalmente.O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, em cinco anos de análise, todas as decisões das turmas de direito público do STJ seguiram a mesma linha, proibindo o uso do recurso especial para reavaliar fatos e provas.O ministro também observou que, caso aceitassem essa prática, o STJ se tornaria apenas mais uma instância de revisão, o que não é sua função. No entanto, a decisão não impede que questões jurídicas sobre os benefícios por incapacidade sejam analisadas pelo STJ, caso envolvam descumprimento de normas e princípios jurídicos. O objetivo é evitar que os recursos especiais sejam usados como se fossem recursos ordinários, apenas para contestar decisões de fatos, e não questões de direito.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares. A Súmula 674 diz que a autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. Já a Súmula 675 dispõe que é legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os honorários de sucumbência, apesar de serem de natureza alimentar, não podem ser equiparados a pensão alimentícia para efeito de penhora de salários ou valores em poupança. O colegiado entendeu que esses honorários não se encaixam na exceção de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.153. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença importante entre natureza alimentar e prestação alimentícia. Segundo ele, a prestação alimentícia é uma obrigação periódica, voltada à sobrevivência do credor, enquanto os honorários de sucumbência são pagos por decisão judicial, não tendo o mesmo tratamento legal. Cueva alertou que estender a proteção da pensão alimentícia aos honorários advocatícios enfraqueceria a dignidade do credor de alimentos e poderia gerar a penhora de fontes de sustento de profissionais. Ele ressaltou que os advogados são remunerados por honorários contratuais e sucumbenciais, e estes últimos, muitas vezes, são pagos à sociedade de advogados. O ministro destacou, ainda, que embora a penhora de salários e valores em poupança seja normalmente proibida, ela pode ser admitida em casos excepcionais, desde que preserve a dignidade do devedor e de sua família.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu cancelar a Súmula 222, que previa a competência da Justiça comum para julgar as ações relativas à contribuição sindical estabelecida no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. A proposta de cancelamento foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria. Ele comentou que, após a edição da súmula, modificações introduzidas na Constituição Federal e, por consequência, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, geraram insegurança jurídica em relação à Justiça competente para o julgamento de casos relacionados à contribuição sindical. O ministro citou que, em 2004, a Emenda Constitucional 45 passou a prever a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical. Posteriormente, em 2020, o STF, no Tema 994 da repercussão geral, definiu que compete à Justiça comum julgar demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Gurgel de Faria lembrou que, em 2021, na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção modificou a sua jurisprudência para considerar que, quando a discussão sobre a contribuição sindical envolver servidores públicos estatutários, a competência será da Justiça comum, ao passo que, nas hipóteses de relações regidas pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, a Súmula 222 do STJ não fazia distinção sobre as hipóteses de trabalhadores celetistas ou servidores estatutários, o que recomenda o cancelamento.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Portanto, para o colegiado, tais medidas devem ser mantidas pelo tempo que for necessário, sem que a mulher precise ir ao fórum ou à delegacia para pedir renovação.No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a Lei 14.550/2023 – a qual incluiu o parágrafo 5º no artigo 19 da Lei Maria da Penha – prevê de forma expressa a concessão das medidas protetivas de urgência independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito ou de registro de boletim de ocorrência. De acordo com o ministro, a alteração legislativa buscou afastar definitivamente a possibilidade de se atribuir natureza cautelar às medidas.Schietti afirmou também que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo sem a instauração de inquérito policial ou com o arquivamento deste, ou sem o oferecimento de denúncia ou o ajuizamento de queixa-crime. Ainda de acordo com o ministro Schietti, esse entendimento não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente.Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, o entendimento do STJ deve ser seguido pela Justiça de primeiro e segundo graus de todo o país.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o devedor deve comprovar que sua pequena propriedade rural é utilizada pela família para garantir que o bem não possa ser penhorado. Para que a propriedade seja protegida da penhora, ela precisa ser qualificada como rural e ser explorada pela família, conforme a Constituição e o Código de Processo Civil. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.234. Agora, esse entendimento vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que cabe ao devedor demonstrar que a propriedade não ultrapassa quatro módulos fiscais, o que caracteriza um imóvel rural pequeno, e que a exploração é feita pela família. Essa comprovação foi uma questão debatida no STJ, mas em 2023, a Segunda Seção decidiu que a responsabilidade de provar esses pontos é do devedor, e não do credor. A ministra explicou que é mais fácil para o devedor comprovar a utilização familiar do imóvel, já que ele é o proprietário e pode acessar livremente o bem. Caso a prova fosse transferida para o credor, isso poderia gerar confusão entre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a do bem de família, que são conceitos diferentes.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto sobre Serviços deve ser incluído na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados pelo regime de lucro presumido. A decisão foi tomada após a análise de um caso em que um laboratório questionava a inclusão do ISS na base de cálculo desses impostos, argumentando que, assim como o Supremo Tribunal Federal excluiu o ICMS da base do PIS e Cofins, o ISS deveria ser excluído do IRPJ e da CSLL. No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, explicou que a tese do STF não se aplica aqui, pois o contexto é diferente e a legislação federal determina que o ISS faça parte da receita para fins de apuração desses tributos no lucro presumido. Ele destacou que, enquanto no lucro real o ISS pode ser deduzido como despesa, no lucro presumido, a base de cálculo é a receita bruta, sem possibilidade de deduções de impostos ou custos, o que simplifica o processo. O relator concluiu que, para considerar deduções como o ISS, o contribuinte deve optar pelo regime de lucro real, não sendo permitido misturar os regimes para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão no STJ foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.240. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível ajuizar ação rescisória para adequar decisões, já transitadas em julgado, que ficaram em desacordo com as novas orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Esse tema trata da exclusão do ICMS da base de cálculo de contribuições como PIS, Cofins e Pasep. O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no colegiado, explicou que o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do Código de Processo Civil, permite a revisão de decisões que não estejam de acordo com entendimentos mais recentes e vinculantes do STF, mesmo que essas decisões já tenham transitado em julgado. O objetivo é alinhar as decisões judiciais aos posicionamentos atuais do STF, evitando conflitos entre a coisa julgada e as orientações da Suprema Corte. Gurgel de Faria destacou que o acórdão que se pretende rescindir contém vício de inconstitucionalidade, pois não está em conformidade com a modulação de efeitos do Tema 69. O ministro também mencionou que as Súmulas 343 e 136 do STF não se aplicam, pois tratam de ofensa à lei, e não de inconstitucionalidade da coisa julgada. Por fim, o ministro reafirmou que o parágrafo 8º do artigo 535 do CPC deve ser seguido até que se declare sua inconstitucionalidade. A decisão da Primeira Seção do STJ foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.245. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, mesmo em casos anteriores à Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.098. Isso significa que ela servirá de base para os demais tribunais do país, quando analisarem casos com idêntica questão. Nesse julgamento, foram fixadas quatro teses principais. A primeira estabelece que o acordo de não persecução penal possui uma natureza híbrida, sendo tanto processual, porque visa evitar a ação penal, quanto material, pois pode extinguir a punibilidade de quem cumpre as condições do acordo. A segunda tese determina que, devido a essa natureza híbrida, deve ser aplicada a retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração do acordo em processos em andamento, desde que não tenha havido condenação definitiva. A terceira tese diz que, nos casos em que o acordo de não persecução penal poderia ser oferecido, mas não foi, o Ministério Público deverá se manifestar sobre a possibilidade de realizar o acordo, seja por iniciativa própria, da defesa ou por provocação do juiz, sempre na primeira oportunidade em que falar nos autos. Por fim, a quarta tese prevê que, a partir de 18 de setembro de 2024, o ANPP poderá ser celebrado antes do recebimento da denúncia ou no decorrer do processo, se for o caso. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o Supremo Tribunal Federal já havia permitido a aplicação retroativa do ANPP, e o STJ agora se alinha a esse entendimento, permitindo que o acordo seja aplicado também a processos em andamento, desde que não tenha havido sentença condenatória final.
Cuatro poblaciones leonesas -Mansilla de las Mulas, La Bañeza, Llamas de la Ribera y Velilla de la Reina- comparten la sede del III Congreso Internacional de Mascaradas, que se celebrará desde este jueves, 7 de noviembre, hasta el sábado 9. La cita reunirá a expertos etnólogos e investigadores de la cultura tradicional para debatir sobre este icono cultural tan fuertemente arraigado en buena parte de las comarcas leonesas.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, segundo o Código Tributário Nacional, não é válida a cláusula em editais de leilão que responsabiliza o comprador por débitos tributários que existiam antes da venda do imóvel. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastrada como tema 1.134. Ela representa uma mudança na jurisprudência e a nova regra só se aplica a leilões com editais publicados após a decisão, mas vale imediatamente para casos já em andamento. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, embora o CTN diga que os débitos podem ser transferidos para o preço do imóvel em leilões, muitas vezes os editais exigem que o arrematante pague essas dívidas. O artigo 130 do CTN prevê que, na venda comum, o novo proprietário deve assumir os impostos devidos, mas, em leilões, a responsabilidade não é do comprador, que deve receber o imóvel livre de ônus. O ministro explicou que, em leilões judiciais, o valor pago pelo imóvel deve ser usado para cobrir as dívidas tributárias, e o ente público compete com outros credores, como os de créditos trabalhistas. Se a dívida não for totalmente paga, a Fazenda Pública pode buscar o antigo proprietário para recuperar o valor restante. Além disso, o ministro enfatizou que um edital não pode impor regras que contradigam o que está no CTN. Mesmo que o arrematante saiba dos débitos e concorde em pagá-los, isso não é suficiente para transferir essa responsabilidade.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça atualizou a tese do Tema 692 sobre a devolução de benefícios previdenciários recebidos por decisão precária que foi revogada. A nova redação diz que, se uma decisão que antecipa efeitos for alterada, o autor deve devolver os valores recebidos, podendo descontar até 30% de outros benefícios que ainda recebe. A atualização da tese ocorreu em julgamento de embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social que questionou a omissão na tese, já que uma decisão anterior reconheceu a possibilidade de devolução dos valores nos próprios autos. O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que, em junho de 2022, foi afirmada a possibilidade de liquidação nos próprios autos após a revisão de uma decisão provisória, mas isso não estava claro na tese original. Vilela destacou que essa atualização ajuda a evitar confusões futuras, pois muitos processos têm surgido sobre a devolução de valores pagos indevidamente pelo INSS. Ele observou que alguns tribunais não têm aplicado a tese corretamente, levando a uma análise desnecessária no STJ. Segundo o ministro, com a complementação, espera-se que o entendimento sobre a devolução de valores se torne mais claro, evitando disputas desnecessárias e assegurando que a orientação seja seguida de forma consistente pelos tribunais.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se devem fixar honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é aceita e extingue a execução fiscal por causa da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/1980. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.229. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que é importante considerar os princípios da sucumbência e da causalidade para determinar quem deve pagar os honorários. Segundo ele, o princípio da sucumbência implica que a parte que perde a ação deve arcar com os honorários da parte vencedora. Já o princípio da causalidade busca responsabilizar quem gerou a necessidade de ir ao tribunal. Gurgel de Faria observou que a prescrição intercorrente acontece durante a execução fiscal, o que foi confirmado em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal. A prescrição, de acordo com o ministro, ocorre quando o devedor não é encontrado ou não há bens penhoráveis. Gurgel de Faria destacou que, ao reconhecer a prescrição no processo, o juiz não pode atribuir custos ao credor, pois isso beneficiaria quem não cumpriu suas obrigações. Ele também ressaltou que, mesmo se a Fazenda Pública contestar a alegação de prescrição, não devem ser devidos honorários.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a eficácia de uma sentença em ação coletiva de um sindicato estadual de servidores públicos é limitada aos membros da categoria que têm domicílio na área do sindicato. Isso se aplica mesmo a servidores que não são filiados, desde que estejam na base territorial do sindicato. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.130. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que não é necessário ser filiado ao sindicato para que um servidor possa reivindicar os benefícios da sentença coletiva. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal também já confirmou que os sindicatos podem atuar em nome de toda a categoria, defendendo seus interesses em ações coletivas e individuais. Afrânio Vilela mencionou a Súmula 629 do STF, que afirma que não é preciso autorização expressa de um sindicalizado para a propositura de ações ou para aproveitar os efeitos de decisões. A sentença coletiva abrange todos os membros da categoria, mas seus efeitos são limitados à área do sindicato, respeitando o princípio da unicidade sindical. Portanto, um servidor que não reside na base territorial do sindicato, mesmo exercendo a mesma função, não é coberto pela ação coletiva. Para se beneficiar da decisão, é necessário que o servidor tenha domicílio no local onde o sindicato atua. Isso significa que, mesmo que um servidor federal esteja temporariamente em outro estado, ele não poderá reivindicar direitos de uma ação coletiva de um sindicato de sua categoria se não reside na área desse sindicato.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre a opção de compra de ações oferecida por empresas aos executivos, empregados e prestadores de serviços, chamada de stock option plan. Na primeira, definiu que ele tem natureza mercantil, e não remuneratória, o que afasta a possibilidade de retenção na fonte do Imposto de Renda do trabalhador. A segunda tese estabeleceu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física desses ativos deve ocorrer no momento de revenda, caso haja ganho de capital. No recurso selecionado para representar a questão, a Fazenda Nacional argumentava que o stock option plan é uma forma de remuneração vinculada ao contrato de trabalho e que, por isso, o imposto de renda deveria ser retido na fonte. No entanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a opção de compra não gera renda até que a venda ocorra. Kukina também reforçou que a tributação deve acontecer apenas quando o aumento de valor efetivamente entra no patrimônio do contribuinte. Ele afirmou que, embora o stock option plan seja oferecido no contexto do trabalho, sua natureza é mercantil, pois o empregado paga para exercer a opção. Portanto, a incidência do imposto de renda se dará no momento da venda das ações, se houver lucro. O relator concluiu que o stock option plan representa uma transação comercial, afastando a ideia de que seja uma remuneração salarial. Assim, o recurso da Fazenda Nacional foi negado. Esse julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.226. Isso significa que a decisão vai, agora, orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida automaticamente pelo juiz. Essa proteção, segundo o colegiado, deve ser solicitada pela parte devedora no momento em que ela tiver a chance de se manifestar no processo, seja em embargos à execução ou em impugnações. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a mudança na lei, do Código de Processo Civil de 1973 para o de 2015, tornou a impenhorabilidade relativa, permitindo que o juiz considere certas situações. Ela ressaltou que a impenhorabilidade é um direito do devedor, que pode renunciar a ele. O juiz não pode reconhecer essa proteção sem que a parte a solicite, e, se a parte não se manifestar a tempo, a indisponibilidade do bem pode ser convertida em penhora. A ministra também destacou que, embora o Código de 2015 permita que o juiz atue de ofício em algumas situações, isso não se aplica à impenhorabilidade. Portanto, o devedor deve alegar essa condição rapidamente, ou perderá o direito de fazê-lo. Se não o fizer, a questão será considerada encerrada. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.235. Agora, os recursos que estavam suspensos sobre o assunto podem voltar a tramitar.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em processos penais, um erro grosseiro ao interpor um recurso inadequado não impede o judiciário de recebê-lo e julgá-lo, desde que o recurso seja apresentado dentro do prazo e atenda aos requisitos necessários. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.219. Isso significa que, agora, ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. Essa decisão se baseia no princípio da fungibilidade recursal, que permite aceitar um recurso impróprio no lugar do correto, desde que cumpra os critérios estabelecidos. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o Código de Processo Penal menciona esse princípio no artigo 579, destacando que não deve haver má-fé para que a parte não seja prejudicada. Ele também observou que erro grosseiro não é o mesmo que má-fé, e que o princípio pode ser desconsiderado se houver intenção de atrasar o processo. O relator deixou claro que o princípio da fungibilidade não se aplica quando um recurso é totalmente inadequado ou direcionado a um órgão que não é competente para decidir sobre o caso.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sentença trabalhista que apenas homologa um acordo entre as partes não é suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. Para que essa sentença tenha valor probatório, deve ser acompanhada de documentos que evidenciem o trabalho realizado no período reivindicado. A decisão do STJ foi tomada sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.188, e estabelece um precedente para casos semelhantes em todo o Brasil. Agora, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a jurisprudência do STJ considera a sentença homologatória como uma mera confirmação das declarações das partes, sem valor de prova se não houver documentação que comprove os períodos de trabalho. O magistrado lembrou que, recentemente, em outro julgamento, a corte reafirmou que a prova do tempo de serviço exige documentos da época, não sendo aceita apenas a prova testemunhal. Para ele, isso é necessário porque a sentença homologatória reflete o que foi declarado pelas partes, mas o acordo pode ter sido feito apenas para encerrar o processo trabalhista e seus termos podem não corresponder à verdade.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988, aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Para o tribunal, deve ser considerada a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo da concessão da aposentadoria. O relator, ministro Gurgel de Faria, considerou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto, além da legislação sobre a apuração da renda mensal inicial dos benefícios antes da Constituição Federal de 1988. Na avaliação do ministro, o STF deu máxima efetividade a dois institutos de status constitucional, preservando, de um lado, o direito adquirido, já que garantiu minimamente ao segurado a manutenção do patrimônio jurídico, ao permitir o aproveitamento do excedente com as revisões futuras dos tetos. Por outro, tutelou o ato jurídico perfeito, ao assegurar a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício. Para Gurgel de Faria, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor-teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário. A tese foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e, agora, vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. A questão foi cadastrada como Tema 1.140.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares. A Súmula 672 diz que a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. Já a Súmula 673 dispõe que a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Aprovechando que se abre una época de excelencia para el popular tomate de Mansilla de las Mulas, la profesora y cocinera Belén Rodríguez nos sugiere un par de recetas con este producto, aunque con un toque experimental en elaboraciones dulces o semidulces. De esta manera, nos muestra como cocinar, paso a paso, tanto una Tarta Tatin de Cherrys como una Tarta de Tomate, Queso y Frutas.
No nos gusta señalar a nadie. Por eso le dejamos a la encargada de la cuadra el marrón de decidir quien es mula y quien es poni en la redacción. No, no hemos perdido la cabeza. La culpa de todo la tiene Javier Ruiz.
Los venezolanos que estuvieron desaparecidos y que están presos acusados presuntamente de narcotráfico en Cuba, están vivos, confirmaron sus familiares a Martí Noticias.
El día de ayer informó sobre el fallecimiento de Elena Larrea, activista animal, reconocida por su gran labor en el rescate de caballos, burros, mulas y yeguas; además de haber logrado la zoofilia como delito en Puebla.See omnystudio.com/listener for privacy information.
A Polícia Federal Australiana alerta sobre os anúncios de emprego para trabalhar de casa que parecem bons demais para ser verdade – ou prometem recompensas finaceiras suspeitas. Muitos estão tentando recrutar as chamadas ‘Mulas do Dinheiro', que têm como foco os estudantes internacionais.
Primer capítulo del 2024, donde tuvimos de todo, hasta reto incluido. Enterate cual fue.Platicamos del Sentry, su campo, el field y lo mas destacado.La ruptura de Tiger con Nike y cual creemos que será el futuro de la indutria de ropa de golf.Además analizamos el panorama de los recién ascendidos del PGA Tour.
Miguel Ángel Mulas ha sido médico de prisiones durante 33 años y ha recopilado sus experiencias y reflexiones en un cuaderno que ha compartido con Javier del Pino y Juan José Millás